Regulamento que estabelece um regime de etiquetagem para a eficiência energética e que substitui a atual legislação (Diretiva 2010/30/UE), foi adotado pela Comissão. Regulamento UE n.º 2017/1369.
O quadro legislativo da etiquetagem energética permite que os clientes estejam mais sensibilizados para a eficiência energética e o consumo de energia dos aparelhos domésticos (como máquinas de lavar loiça, televisões, frigoríficos, etc.), o que os ajudará a reduzir os seus custos energéticos. Contribuirá também para a moderação da procura de energia e para o cumprimento das metas de eficiência energética da União para 2020 e 2030.
O regulamento estabelece prazos para a substituição das atuais classes A+, A++ e A+++ por uma escala de A a G e define, além disso, um procedimento de reescalonamento dos rótulos com base na evolução tecnológica. Evita-se assim o uso excessivo, a longo prazo, das classes de eficiência mais elevadas, criando também incentivos à inovação e fazendo sair do mercado os produtos menos eficientes.
A proposta contém ainda regras mais claras sobre campanhas de promoção e incentivos nacionais para promover as classes de eficiência mais elevadas, e visa melhorar os mecanismos de execução e a transparência face aos clientes através da criação de uma base de dados dos produtos abrangidos por requisitos de rotulagem energética.
Principais elementos novos do regulamento
- Reescalonamento : São estabelecidos prazos fixos para o primeiro reescalonamento de todos os produtos rotulados, divididos em três categorias:- Um prazo geral de 6 anos, conjugado com 18 meses suplementares para a introdução da etiqueta nas lojas;- Um prazo de 15 meses para os produtos “brancos” (máquinas de lavar loiça, frigoríficos, máquinas de lavar), conjugado com 12 meses suplementares para a introdução da etiqueta nas lojas e de 9 anos para aquecedores e caldeiras, com uma cláusula de caducidade de 13 anos.Quando todas as etiquetas de classe A+ tiverem desaparecido do mercado, o novo reescalonamento será desencadeado por um excedente nas classes mais elevadas – 30 % na classe A ou 50 % na classe A+B. Aquando desse reescalonamento, as duas classes mais elevadas deverão ficar vazias, aspirando-se a um período de validade da etiqueta de 10 anos.
- Base de dados sobre produtos: entrará em funcionamento a partir de janeiro de 2019, permitindo às autoridades de fiscalização do mercado dos Estados‑Membros impor o cumprimento dos requisitos de etiquetagem e garantir que os cálculos de eficiência subjacentes à etiqueta correspondem aos cálculos declarados pelos fabricantes. Esta base de dados pública porá a tónica na convivialidade e na utilização prática. A parte da base de dados respeitante à conformidade foi delineada de modo a salvaguardar a confidencialidade e a segurança dos dados comerciais sensíveis dos fabricantes.
- Os atos delegados constituirão o principal instrumento para o procedimento de reescalonamento, mas para a base de dados e o procedimento de salvaguarda decidiu-se recorrer a atos de execução.
FONTE: Conselho da União Europeia