Diretiva artigos de pirotecnia
Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia
A presente diretiva define regras para a realização da livre circulação de artigos de pirotecnia no mercado interno, garantindo um elevado nível de proteção da saúde humana e da segurança pública e a defesa e a segurança dos consumidores, e tendo em conta os aspetos relevantes relacionados com a proteção ambiental.
A presente diretiva estabelece os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado.
1 A que produtos se aplica?
A presente diretiva aplica-se aos artigos de pirotecnia.
«Artigo de pirotecnia», um artigo que contém substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;
«Fogo-de-artifício», um artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento;
«Artigo de pirotecnia para teatro», um artigo de pirotecnia concebido para utilização em palco interior ou exterior, incluindo produções de cinema ou televisão, ou para utilizações idênticas;
«Artigo de pirotecnia para veículos», um componente de dispositivos de segurança em veículos que contém substâncias pirotécnicas utilizadas para ativar este ou outros dispositivos;
«Munições», projéteis, cargas propulsoras e foguetes de sinalização utilizados em armas de fogo portáteis, em outras armas e em artilharia;
2 Quais os equipamentos excluídos?
A presente diretiva não se aplica a:
- Artigos de pirotecnia destinados a ser utilizados para fins não comerciais, de acordo com a legislação nacional, pelas forças armadas, pela polícia ou pelos bombeiros;
- Equipamentos abrangidos pela Diretiva 2014/90/UE relativa aos equipamentos marítimos;
- Artigos de pirotecnia destinados a ser utilizados na indústria aeroespacial;
- Dispositivos de perfuração concebidos especialmente para brinquedos abrangidos pela Diretiva 2009/48/CE;
- Explosivos abrangidos pela Diretiva 2014/28/EU relativa a explosivos para construção civil;
- Munições;
- Fogos-de-artifício produzidos por um fabricante para uso próprio, aprovados para utilização exclusivamente no seu território pelo Estado-Membro em que o fabricante está estabelecido e que permanecem no território desse Estado-Membro.
3 Categorias de artigos de pirotecnia
Os artigos de pirotecnia devem ser classificados pelo fabricante de acordo com o seu tipo de utilização, a sua finalidade e o seu nível de risco, incluindo o seu nível sonoro.
A classificação é feita do seguinte modo:
a)Fogos-de-artifício:
i) categoria F1: fogos-de-artifício que apresentam um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destinam a ser utilizados em áreas confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de edifícios residenciais,
ii) categoria F2: fogos-de-artifício que apresentam um risco baixo e um nível sonoro baixo e que se destinam a ser utilizados em áreas exteriores confinadas,
iii) categoria F3: fogos-de-artifício que apresentam um risco médio, que se destinam a ser utilizados em grandes áreas exteriores abertas e cujo nível sonoro não é prejudicial para a saúde humana,
iv) categoria F4: fogos-de-artifício que apresentam um risco elevado, que se destinam a ser utilizados exclusivamente por pessoas com conhecimentos especializados (comummente conhecidos por «fogos-de-artifício para utilização profissional») e cujo nível sonoro não é prejudicial para a saúde humana;
b) Artigos de pirotecnia para teatro:
i) categoria T1: artigos de pirotecnia para utilização em palco que apresentam um risco baixo,
ii) categoria T2: artigos de pirotecnia para utilização em palco que se destinam a ser utilizados exclusivamente por pessoas com conhecimentos especializados;
c) Outros artigos de pirotecnia:
i) categoria P1: artigos de pirotecnia, com exclusão dos fogos-de-artifício e dos artigos de pirotecnia para teatro, que apresentam um risco baixo,
ii) categoria P2: artigos de pirotecnia, com exclusão dos fogos-de-artifício e dos artigos de pirotecnia para teatro, que se destinam a ser manipulados ou utilizados exclusivamente por pessoas com conhecimentos especializados.
A classificação é confirmada pelo organismo notificado envolvido no procedimento de avaliação da conformidade.
Faça a sua avaliação de conformidade connosco
4 Limites de idade e outras limitações
Os artigos de pirotecnia não podem ser disponibilizados no mercado a pessoas abaixo dos seguintes limites de idade:
a) Fogos-de-artifício:
i) categoria F1: 12 anos,
ii) categoria F2: 16 anos,
iii) categoria F3: 18 anos;
b) Artigos de pirotecnia para teatro da categoria T1 e outros artigos de pirotecnia da categoria P1: 18 anos.
Os fabricantes, importadores e distribuidores não podem disponibilizar no mercado os seguintes artigos de pirotecnia, exceto a pessoas com conhecimentos especializados:
a)Fogos-de-artifício da categoria F4;
b) Artigos de pirotecnia para teatro da categoria T2 e outros artigos de pirotecnia da categoria P2.
Os outros artigos de pirotecnia da categoria P1 destinados a veículos, tais como almofadas de ar e sistemas pré-tensores de cintos de segurança, não podem ser disponibilizados ao público em geral, exceto se esses artigos de pirotecnia para veículos estiverem incorporados num veículo ou num elemento desmontável de um veículo.
«Pessoa com conhecimentos especializados», uma pessoa autorizada por um Estado-Membro a manipular e/ou utilizar no seu território fogos-de-artifício da categoria F4, artigos de pirotecnia para teatro da categoria T2 e/ou outros artigos de pirotecnia da categoria P2;
5 Quem deve aplicar a Diretiva?
Apesar de com níveis de responsabilidades diferentes de acordo com o respetivo papel no circuito comercial, todos os operadores económicos que intervenham na cadeia de abastecimento e de distribuição são responsáveis pela conformidade dos artigos de pirotecnia, através da adoção de medidas adequadas para assegurar que, em condições de utilização normal e razoavelmente previsíveis, os artigos que colocam no mercado, não prejudiquem a saúde e segurança dos seus utilizadores.
São considerados «Operadores económicos»: o fabricante, o importador e o distribuidor.
5.1 Quem são os operadores económicos?
«Fabricante»: uma pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda conceber ou fabricar artigos de pirotecnia e que os comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial;
«Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloca artigos de pirotecnia provenientes de países terceiros no mercado da União;
«Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva que faz parte da cadeia de distribuição, com exceção do fabricante ou do importador, e que disponibiliza artigos de pirotecnia no mercado;
«Colocação no mercado»: a primeira disponibilização de um artigo de pirotecnia no mercado da União;
«Disponibilização no mercado», a oferta de artigos de pirotecnia para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
5.2 Obrigações dos fabricantes
- Certificar-se de que o produto foi concebido e fabricado em conformidade com os requisitos essenciais de segurança da presente diretiva
- Efetuar o procedimento de avaliação da conformidade aplicável
- Elaborar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade
- Garantir que o produto é marcado/rotulado/embalado corretamente e faz-se acompanhar de todas as informações/instruções/ documentos necessários
- Manter toda a documentação técnica e declaração UE de conformidade à disposição de autoridades competentes
- Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer ação empreendida para eliminar os riscos decorrentes do produto que tenham colocado no mercado.
- Perante uma suspeita de que o produto que colocaram no mercado não está conforme a diretiva, tomam imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a sua conformidade, para o retirar do mercado ou para o recolher, consoante o caso. Além disso, se o produto apresentar um risco, os fabricantes informam imediatamente as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em cujo mercado o disponibilizaram.
«Recolha», uma medida destinada a obter o retorno de um artigo de pirotecnia já disponibilizado ao utilizador final;
«Retirada», uma medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um artigo de pirotecnia presente na cadeia de distribuição;
5.3 Obrigações dos importadores
- que elaborou a documentação técnica, que marcou/rotulou/embalou o produto corretamente e que o mesmo é acompanhado de todas as informações/documentos necessários
- Indicar os seus dados no produto ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe
- Assegurar que o produto é acompanhado de instruções e informações de segurança
- Garantir que, enquanto o produto estiver sob a sua responsabilidade, as condições de armazenamento ou de transporte não prejudiquem a sua conformidade com os requisitos da diretiva
- Manter à disposição das autoridades nacionais competentes, um exemplar da declaração UE de conformidade, bem como toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto
- Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer ação empreendida para eliminar os riscos decorrentes do produto que tenham colocado no mercado.
- Perante uma suspeita de que o produto que colocaram no mercado não está conforme a diretiva, tomam imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a sua conformidade, para o retirar do mercado ou para o recolher, consoante o caso. Além disso, se o produto apresentar um risco, os importadores informam imediatamente as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em cujo mercado o disponibilizaram.
5.4 Obrigações dos distribuidores
- Verificar se o produto ostenta a marcação de conformidade exigida, inclusive os dados do fabricante e do importador
- Verificar se o produto é acompanhado dos necessários documentos e das instruções e informações de segurança
- Garantir que, enquanto um produto estiver sob a sua responsabilidade, as condições de armazenamento ou de transporte não prejudiquem a sua conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis
- Manter à disposição das autoridades nacionais competentes, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto
- Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer ação empreendida para eliminar os riscos decorrentes do produto que tenham disponibilizado no mercado
- Perante uma suspeita de que o produto que disponibilizaram no mercado não está conforme a diretiva, tomam imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a sua conformidade, para o retirar do mercado ou para o recolher, consoante o caso. Além disso, se o produto apresentar um risco, os importadores informam imediatamente as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em cujo mercado o disponibilizaram.
5.5 Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores
São considerados fabricantes, e por isso sujeitos aos respetivos deveres, os importadores e distribuidores que:
- coloquem no mercado artigos de pirotecnia em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua, ou
- alterem artigos de pirotecnia já colocados no mercado de tal modo que a conformidade com os requisitos aplicáveis possa ser afetada.
6 Qual o procedimento de avaliação da conformidade aplicável?
Para a avaliação da conformidade dos artigos de pirotecnia, o fabricante deve adotar um dos seguintes procedimentos:
a) O exame UE de tipo (módulo B) e, à escolha do fabricante, alternativamente:
i) conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e controlos supervisionados do produto a intervalos aleatórios (módulo C2),
ii) conformidade com o tipo baseada na garantia de qualidade do processo de produção (módulo D),
iii) conformidade com o tipo baseada na garantia de qualidade do produto (módulo E);
b) Conformidade baseada na verificação por unidade (módulo G);
c) Conformidade baseada na garantia da qualidade total (módulo H), caso se trate de fogos-de-artifício da categoria F4.