Diretiva material elétrico de baixa tensão (LVD)
A Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, estabelece a harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão.
A presente diretiva tem por objetivo assegurar que o material elétrico presente no mercado cumpra os requisitos que proporcionam um elevado nível de proteção da saúde e da segurança das pessoas, e dos animais domésticos e dos bens, garantindo ao mesmo tempo o funcionamento do mercado interno.
1 A que produtos se aplica?
A presente diretiva aplica-se ao material elétrico destinado a ser utilizado sob uma tensão nominal compreendida entre 50 e 1 000 V para a corrente alterna, e entre 75 e 1 500 V para a corrente contínua.
2 Quais os materiais elétricos/fenómenos excluídos?
- Equipamento elétrico destinado a ser utilizado numa atmosfera explosiva.
- Equipamento elétrico para radiologia e para medicina.
- Partes elétricas dos elevadores e monta-cargas.
- Contadores elétricos.
- Fichas e tomadas para uso doméstico.
- Perturbações radioelétricas.
- Material elétrico especializado, para utilização em navios ou aeronaves e nos caminhos-de-ferro, que satisfaça as regras de segurança estabelecidas pelos organismos internacionais de que os Estados-Membros façam parte.
- Kits de avaliação fabricados por medida, destinados a profissionais, para uso exclusivo em instalações de investigação e desenvolvimento.
3 Quem deve aplicar a diretiva?
Os operadores económicos deverão ser responsáveis pela conformidade do material elétrico com o disposto na presente diretiva, de acordo com o seu respetivo papel no circuito comercial, a fim de assegurar um elevado nível de proteção do interesse público, nomeadamente a saúde e a segurança das pessoas, dos animais domésticos e dos bens, e de garantir uma concorrência leal no mercado da União.
Os operadores económicos são:
- Fabricante – uma pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda conceber ou fabricar material elétrico e que o comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial;
- Mandatário – uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome;
- Importador – a pessoa singular ou coletiva estabelecida na Comunidade que coloque um material elétrico proveniente de um país terceiro no mercado comunitário
- Distribuidor – uma pessoa singular ou coletiva que faz parte da cadeia de distribuição, com exceção do fabricante ou do importador, e que disponibiliza material elétrico no mercado;
Assim, os operadores económicos que intervenham no circuito comercial deverão tomar as medidas adequadas para garantir que apenas disponibilizem no mercado material elétrico conforme com a presente diretiva.
Entende-se por “colocação no mercado”, a primeira disponibilização de um material elétrico no mercado comunitário; enquanto “disponibilização no mercado” é considerada, a oferta de um material elétrico para distribuição, consumo ou utilização no mercado comunitário no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito.
3.1 Deveres dos fabricantes
- Garantir que o material elétrico foi concebido e fabricado em conformidade com os objetivos de segurança
- Reunir a documentação técnica e efetuar o procedimento de avaliação da conformidade
- Elaborar uma declaração UE de conformidade e apor a marcação CE.
- Conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade durante 10 anos
- Assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade da produção em série com a presente diretiva.
- Sempre que apropriado, realizar ensaios por mostragem e informar os distribuidores destas ações de controlo.
- Garantir que o material elétrico é marcado/rotulado/embalado corretamente e faz-se acompanhar de todas as informações/documentos necessários
- Caso considerem que o material elétrico não é conforme devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado.
- Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer ação empreendida para eliminar os riscos decorrentes do material elétrico que tenham colocado no mercado.
3.2 Deveres dos mandatários
- Manter à disposição das autoridades de fiscalização nacionais a declaração CE de conformidade e a documentação técnica
- Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do material elétrico;
- Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer ação empreendida para eliminar os riscos decorrentes de material elétrico abrangido pelo seu mandato.
3.3 Deveres dos importadores
- Assegurar, junto do fabricante que o mesmo aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado, que elaborou a documentação técnica, que marcou/rotulou/embalou o material elétrico corretamente e que o mesmo é acompanhado de todas as informações/documentos necessários
- Caso o material elétrico apresente um risco, o importador deve informar desse facto o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado e tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado.
- Indicar os seus dados no material elétrico ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe.
- Assegurar que o material elétrico seja acompanhado de instruções e informações de segurança
- Assegurar condições de armazenamento ou de transporte do material elétrico de forma a que não prejudiquem a sua conformidade.
- Sempre que apropriado, devem realizar ensaios por amostragem e informar os distribuidores de todas estas ações de controlo.
- Manter à disposição das autoridades de fiscalização do mercado a declaração UE de conformidade e a documentação técnica durante 10 anos.
- Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer ação empreendida para eliminar os riscos decorrentes do material elétrico que tenham colocado no mercado.
3.4 Deveres dos distribuidores
- Verificar se o material elétrico ostenta a marcação de conformidade exigida, inclusive os dados do fabricante e do importador
- Caso o material elétrico apresente um risco, o importador deve informar desse facto o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado e tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado.
- Indicar os seus dados no material elétrico ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe.
- Assegurar que o material elétrico seja acompanhado de instruções e informações de segurança
- Assegurar condições de armazenamento ou de transporte do material elétrico de forma a que não prejudiquem a sua conformidade.
- Manter à disposição das autoridades de fiscalização do mercado a declaração UE de conformidade e a documentação técnica durante 10 anos.
- Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer ação empreendida para eliminar os riscos decorrentes do material elétrico que tenham colocado no mercado.
3.5 Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores
São considerados fabricantes, e por isso sujeitos aos deveres dos fabricantes, os importadores e distribuidores que:
- coloquem no mercado material elétrico em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua, ou
- alterem material elétrico já colocado no mercado de tal modo que a conformidade com os requisitos aplicáveis possa ser afetada.
4. Qual o procedimento de avaliação de conformidade?
Antes de colocarem o material elétrico no mercado, a fim de demonstrar que o material elétrico satisfaz os requisitos essenciais de segurança previstos na diretiva, os fabricantes aplicam os seguintes procedimentos de avaliação da conformidade:
- Aplicação de normas harmonizadas publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, que prevejam todos os requisitos de segurança aplicáveis ao material elétrico.
- Aplicação do procedimento de controlo interno da produção, a documentação técnica, a aposição da marcação CE e a elaboração declaração de conformidade, que figura no módulo A do anexo II da Decisão n.o 768/2008/CE.