Diretiva emissões sonoras
Diretiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior.
Esta Diretiva tem como objetivo definir procedimentos de avaliação da conformidade, marcação, documentação técnica e recolha de dados relativamente às emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior, contribuindo para o funcionamento harmonioso do mercado interno e, simultaneamente, para a proteção da saúde e do bem-estar humanos.
1 A que equipamentos se aplica?
A presente diretiva é aplicável aos seguintes equipamentos para utilização no exterior:
— monta-cargas (com motor de combustão)
— compactadores (apenas cilindros vibrantes e não vibrantes, placas vibradoras e apiloadores vibrantes)
— compressores (< 350 kW)
— martelos-demolidores e martelos-perfuradores
— guinchos de construção (com motor a combustão)
— dozers (< 500 kW)
— dumpers (< 500 kW)
— escavadoras hidráulicas ou de cabos (< 500 kW)
— escavadoras-carregadoras (< 500 kW)
— niveladoras (< 500 kW)
— fontes de pressão hidráulica
— compactadores tipo carregadora, com balde (< 500 kW)
— máquinas de cortar relva (excluindo equipamento agrícola e florestal e equipamento polivalente cuja principal componente motorizada tenha potência instalada superior a 20 kW)
— máquinas de aparar bermas e taludes
— empilhadores com motor de combustão, em consola (excluindo os «outros empilhadores em consola», na definição dada no ponto 36, segundo travessão, do anexo I, com capacidade nominal não superior a 10 toneladas)
— carregadoras (< 500 kW)
— gruas móveis
— motoenxadas (< 3 kW)
— espalhadoras-acabadoras (excluindo as espalhadoras-acabadoras equipadas com uma placa de alta compactação)
— grupos eletrogéneos de potência (< 400 kW)
— gruas-torres
— grupos eletrogéneos de soldadura
— plataformas de acesso elevado com motor de combustão
— máquinas corta-mato
— monta-cargas (com motor elétrico)
— serras mecânicas de fita para estaleiro
— serras circulares para estaleiro
— serras portáteis de corrente
— veículos para lavagem e sucção a alta pressão em combinação
— compactadores (apenas apiloadores de explosão)
— máquinas de misturar betão ou argamassa
— guinchos de construção (com motor elétrico)
— máquinas de transporte e espalhamento de betão e argamassa
— correias transportadoras
— sistemas de refrigeração em camiões
— aparelhos de perfuração
— equipamento para carga e descarga de tanques ou silos em camiões
— contentores para reciclagem de vidro
— máquinas de aparar relva/máquinas de aparar bermas e taludes
— máquinas de cortar sebes
— lavadores a alta pressão
— máquinas de jacto de água a alta pressão
— martelos hidráulicos
— máquinas de serragem de juntas
— máquinas de soprar folhagem
— máquinas de recolher folhagem
— empilhadores com motor de combustão, em consola (apenas «outros empilhadores em consola», na definição dada no ponto 36, segundo travessão, do anexo I, com uma capacidade nominal não superior a 10 toneladas)
— contentores de lixo móveis
— espalhadoras-acabadoras (equipadas com uma placa de alta compactação)
— equipamento bate-estacas
— tratores para deposição de tubagem
— tratores para neve
— geradores de potência (≥ 400 kW)
— vassouras-aspiradoras
— veículos de recolha de lixo
— fresadoras para estrada
— escarificadores
— retalhadoras-estilhaçadoras
— máquinas de remoção de neve com instrumentos rotativos (automotrizes, excluindo os acessórios)
— veículos de sucção
— escavadoras de valas
— camiões-betoneiras
— bombas de água (para utilização em imersão)
A presente diretiva abrange exclusivamente equipamentos colocados no mercado ou em serviço como unidades integrais adequadas ao fim pretendido. Excluem-se os acessórios sem transmissão colocados no mercado ou em serviço separadamente, exceto os martelos-demolidores, os martelos-perfuradores manuais e os martelos hidráulicos.
«Equipamento para utilização no exterior»: qualquer das máquinas definidas no n.o 2 do artigo 1.o da Diretiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas, automotrizes ou não, e que, independentemente do ou dos elementos motores, se destinem a ser utilizadas ao ar livre, consoante o respetivo tipo, e contribuam para a exposição ao ruído ambiente. A utilização do equipamento em meios nos quais a transmissão do som não é afetada ou o é de modo não significativo (por exemplo, no interior de tendas, debaixo de coberturas para proteção contra a precipitação ou no interior de habitações não concluídas) é considerada equivalente a uma utilização ao ar livre. Entende-se também por «equipamento para utilização no exterior» qualquer equipamento sem transmissão, para aplicações industriais ou ambientais, que se destine, em função do respetivo tipo, a uma utilização no exterior e contribua para a exposição ao ruído ambiente. Todos estes tipos de equipamento são adiante designados «equipamento»
2 Quais os equipamentos excluídos?
É excluído do âmbito da presente diretiva:
– todo o equipamento originalmente destinado ao transporte de mercadorias ou pessoas por via rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima,
– o equipamento especialmente projetado e construído para fins militares ou policiais e para serviços de emergência.
3 Quem deve aplicar a diretiva?
O fabricante de um equipamento abrangido pela Diretiva, e/ou o seu mandatário.
3.1 Serei considerado um fabricante ou mandatário?
Fabricante: qualquer pessoa singular ou coletiva responsável pela conceção e/ou pelo fabrico de um equipamento abrangido pela presente diretiva, bem como pela conformidade do equipamento com a presente diretiva tendo em vista a sua colocação no mercado, com o seu próprio nome ou a sua própria marca ou para seu uso próprio. Na falta de um fabricante tal como definido supra, considera-se fabricante qualquer pessoa singular ou coletiva que proceda à colocação no mercado ou à entrada em serviço de um equipamento abrangido pela presente diretiva;
Mandatário: qualquer pessoa singular ou coletiva, estabelecida na Comunidade, que tenha recebido um mandato escrito do fabricante para cumprir, em seu nome, a totalidade ou parte das obrigações e formalidades ligadas à presente diretiva;
Colocação no mercado: primeira colocação à disposição de um equipamento com vista a distribuição ou utilização, a título oneroso ou gratuito, na Comunidade;
Entrada em serviço: primeira utilização, na Comunidade, de um equipamento abrangido pela presente diretiva de acordo com o fim a que se destina;
3.2 Quais os meus deveres?
O fabricante ou o seu mandatário, antes de colocar um equipamento no mercado e/ou de o pôr em serviço, deve:
a) Certificar-se de que o equipamento satisfaz os requisitos relativos à emissão sonora para o ambiente previstos na presente diretiva
b) Efetuar os procedimentos de avaliação da conformidade adequados
c) Garantir que o equipamento exibe a marcação CE e a indicação do nível de potência sonora garantido
d) Elaborar a declaração CE de conformidade e certificar-se de que a mesma acompanha o equipamento
e) Ter disponível o processo técnico que deverá permitir demonstrar a conformidade do equipamento com os requisitos da presente diretiva
4 Qual o procedimento de avaliação da conformidade aplicável?
Antes de colocarem no mercado ou em serviço qualquer dos equipamentos abrangidos pela diretiva, o fabricante ou o seu mandatário autorizado estabelecido na Comunidade devem sujeitar cada tipo de equipamento a um dos seguintes procedimentos de avaliação de conformidade:
- Controlo interno da produção, acompanhado da avaliação da documentação técnica e do procedimento de controlo periódico (descrito no anexo VI da diretiva)
- Procedimento de verificação por unidade (descrito no anexo VII da diretiva)
- Procedimento de garantia de qualidade total (descrito no anexo VIII da diretiva)