Emissões Sonoras

Diretiva emissões sonoras

Diretiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior. 

Esta Diretiva tem como objetivo definir procedimentos de avaliação da conformidade, marcação, documentação técnica e recolha de dados relativamente às emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior, contribuindo para o funcionamento harmonioso do mercado interno e, simultaneamente, para a proteção da saúde e do bem-estar humanos. 

1 A que equipamentos se aplica?

A presente diretiva é aplicável aos seguintes equipamentos para utilização no exterior: 

— monta-cargas (com motor de combustão) 

— compactadores (apenas cilindros vibrantes e não vibrantes, placas vibradoras e apiloadores vibrantes) 

— compressores (< 350 kW) 

— martelos-demolidores e martelos-perfuradores 

— guinchos de construção (com motor a combustão)  

—  dozers (< 500 kW) 

—  dumpers (< 500 kW) 

— escavadoras hidráulicas ou de cabos (< 500 kW) 

— escavadoras-carregadoras (< 500 kW) 

— niveladoras (< 500 kW) 

— fontes de pressão hidráulica 

— compactadores tipo carregadora, com balde (< 500 kW)  

— máquinas de cortar relva (excluindo equipamento agrícola e florestal e equipamento polivalente cuja principal componente motorizada tenha potência instalada superior a 20 kW) 

— máquinas de aparar bermas e taludes 

— empilhadores com motor de combustão, em consola (excluindo os «outros empilhadores em consola», na definição dada no ponto 36, segundo travessão, do anexo I, com capacidade nominal não superior a 10 toneladas) 

— carregadoras (< 500 kW) 

— gruas móveis 

— motoenxadas (< 3 kW) 

— espalhadoras-acabadoras (excluindo as espalhadoras-acabadoras equipadas com uma placa de alta compactação) 

— grupos eletrogéneos de potência (< 400 kW) 

— gruas-torres  

— grupos eletrogéneos de soldadura  

— plataformas de acesso elevado com motor de combustão 

— máquinas corta-mato 

 — monta-cargas (com motor elétrico) 

 — serras mecânicas de fita para estaleiro 

 — serras circulares para estaleiro 

 — serras portáteis de corrente 

 — veículos para lavagem e sucção a alta pressão em combinação 

 — compactadores (apenas apiloadores de explosão) 

 — máquinas de misturar betão ou argamassa 

 — guinchos de construção (com motor elétrico) 

 — máquinas de transporte e espalhamento de betão e argamassa 

 — correias transportadoras 

 — sistemas de refrigeração em camiões 

 — aparelhos de perfuração 

 — equipamento para carga e descarga de tanques ou silos em camiões 

 — contentores para reciclagem de vidro 

 — máquinas de aparar relva/máquinas de aparar bermas e taludes 

máquinas de cortar sebes 

 

— lavadores a alta pressão  

— máquinas de jacto de água a alta pressão 

 — martelos hidráulicos 

 — máquinas de serragem de juntas 

 — máquinas de soprar folhagem 

 — máquinas de recolher folhagem 

 — empilhadores com motor de combustão, em consola (apenas «outros empilhadores em consola», na definição dada no ponto 36, segundo travessão, do anexo I, com uma capacidade nominal não superior a 10 toneladas) 

 — contentores de lixo móveis 

 — espalhadoras-acabadoras (equipadas com uma placa de alta compactação) 

 — equipamento bate-estacas 

 — tratores para deposição de tubagem 

 — tratores para neve 

 — geradores de potência ( 400 kW) 

— vassouras-aspiradoras 

 — veículos de recolha de lixo 

 — fresadoras para estrada 

 — escarificadores 

 — retalhadoras-estilhaçadoras 

 — máquinas de remoção de neve com instrumentos rotativos (automotrizes, excluindo os acessórios) 

 — veículos de sucção 

 — escavadoras de valas 

 — camiões-betoneiras 

 — bombas de água (para utilização em imersão) 

A presente diretiva abrange exclusivamente equipamentos colocados no mercado ou em serviço como unidades integrais adequadas ao fim pretendido. Excluem-se os acessórios sem transmissão colocados no mercado ou em serviço separadamente, exceto os martelos-demolidores, os martelos-perfuradores manuais e os martelos hidráulicos. 

 «Equipamento para utilização no exterior»: qualquer das máquinas definidas no n.o 2 do artigo 1.o da Diretiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas, automotrizes ou não, e que, independentemente do ou dos elementos motores, se destinem a ser utilizadas ao ar livre, consoante o respetivo tipo, e contribuam para a exposição ao ruído ambiente. A utilização do equipamento em meios nos quais a transmissão do som não é afetada ou o é de modo não significativo (por exemplo, no interior de tendas, debaixo de coberturas para proteção contra a precipitação ou no interior de habitações não concluídas) é considerada equivalente a uma utilização ao ar livre. Entende-se também por «equipamento para utilização no exterior» qualquer equipamento sem transmissão, para aplicações industriais ou ambientais, que se destine, em função do respetivo tipo, a uma utilização no exterior e contribua para a exposição ao ruído ambiente. Todos estes tipos de equipamento são adiante designados «equipamento» 

2 Quais os equipamentos excluídos?

É excluído do âmbito da presente diretiva:  

– todo o equipamento originalmente destinado ao transporte de mercadorias ou pessoas por via rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima, 

– o equipamento especialmente projetado e construído para fins militares ou policiais e para serviços de emergência. 

3 Quem deve aplicar a diretiva?

O fabricante de um equipamento abrangido pela Diretiva, e/ou o seu mandatário. 

 3.1 Serei considerado um fabricante ou mandatário?

 

Fabricante: qualquer pessoa singular ou coletiva responsável pela conceção e/ou pelo fabrico de um equipamento abrangido pela presente diretiva, bem como pela conformidade do equipamento com a presente diretiva tendo em vista a sua colocação no mercado, com o seu próprio nome ou a sua própria marca ou para seu uso próprio. Na falta de um fabricante tal como definido supra, considera-se fabricante qualquer pessoa singular ou coletiva que proceda à colocação no mercado ou à entrada em serviço de um equipamento abrangido pela presente diretiva; 

 

Mandatário: qualquer pessoa singular ou coletiva, estabelecida na Comunidade, que tenha recebido um mandato escrito do fabricante para cumprir, em seu nome, a totalidade ou parte das obrigações e formalidades ligadas à presente diretiva; 

Colocação no mercado: primeira colocação à disposição de um equipamento com vista a distribuição ou utilização, a título oneroso ou gratuito, na Comunidade; 

 

Entrada em serviço: primeira utilização, na Comunidade, de um equipamento abrangido pela presente diretiva de acordo com o fim a que se destina; 

 

3.2 Quais os meus deveres?

O fabricante ou o seu mandatário, antes de colocar um equipamento no mercado e/ou de o pôr em serviço, deve: 

a) Certificar-se de que o equipamento satisfaz os requisitos relativos à emissão sonora para o ambiente previstos na presente diretiva 

b) Efetuar os procedimentos de avaliação da conformidade adequados 

c) Garantir que o equipamento exibe a marcação CE e a indicação do nível de potência sonora garantido  

d) Elaborar a declaração CE de conformidade e certificar-se de que a mesma acompanha o equipamento 

e) Ter disponível o processo técnico que deverá permitir demonstrar a conformidade do equipamento com os requisitos da presente diretiva 

 

 

4 Qual o procedimento de avaliação da conformidade aplicável?

Antes de colocarem no mercado ou em serviço qualquer dos equipamentos abrangidos pela diretiva, o fabricante ou o seu mandatário autorizado estabelecido na Comunidade devem sujeitar cada tipo de equipamento a um dos seguintes procedimentos de avaliação de conformidade: 

  • Controlo interno da produção, acompanhado da avaliação da documentação técnica e do procedimento de controlo periódico (descrito no anexo VI da diretiva) 
  • Procedimento de verificação por unidade (descrito no anexo VII da diretiva) 
  • Procedimento de garantia de qualidade total (descrito no anexo VIII da diretiva)