Substâncias perigosas em EEE

Diretiva ROHS

A presente diretiva estabelece regras em relação à restrição da utilização de substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), tendo em vista contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma valorização e uma eliminação, ecologicamente corretas, dos resíduos de EEE. 

1 A que produtos se aplica?
  • Grandes eletrodomésticos; 
  • Pequenos eletrodomésticos; 
  • Equipamento informático e de telecomunicações; 
  • Equipamento de consumo; 
  • Equipamento de iluminação; 
  • Ferramentas elétricas e eletrónicas;
  •  Brinquedos e equipamento de desporto e lazer; 
  • Dispositivos médicos; 
  • Instrumentos de monitorização e controlo, incluindo instrumentos industriais de monitorização e controlo; 
  • Distribuidores automáticos; 
  • Outros EEE não incluídos em nenhuma das categorias acima. 
2 A presente diretiva não se aplica a:
  • Armas, munições e material de guerra destinado a fins especificamente militares; 
  • Equipamentos concebidos para serem enviados para o espaço; 
  • Equipamentos concebidos para serem instalados como componentes de outros equipamentos excluídos pela presente diretiva; 
  • Ferramentas industriais fixas de grandes dimensões; 
  • Instalações fixas de grandes dimensões; 
  • Meios de transporte de pessoas ou de mercadorias, excluindo veículos elétricos de duas rodas não homologados; 
  • Máquinas móveis não rodoviárias destinadas exclusivamente a utilizadores profissionais; 
  • Dispositivos médicos implantáveis ativos; 
  • Painéis fotovoltaicos para utilização permanente, para produzir energia a partir de luz solar, para aplicações públicas, comerciais, industriais e residenciais; 
  • Equipamento especificamente concebido para fins de investigação e de desenvolvimento disponível exclusivamente num contexto inter-empresas. 
3 Quem deve aplicar a diretiva?

Os operadores económicos deverão ser responsáveis pela conformidade do EEE com o disposto na presente diretiva, de acordo com o seu respetivo papel no circuito comercial, a fim de assegurar um elevado nível de proteção do interesse público, nomeadamente a saúde e a segurança das pessoas, dos animais domésticos e dos bens, e de garantir uma concorrência leal no mercado da União. 

Os operadores económicos são: 

  • Fabricantequalquer pessoa singular ou coletiva que fabrique um EEE ou o faça projetar ou fabricar e o comercialize em seu nome ou sob a sua marca; 
  • Mandatáriouma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que tenha sido mandatada por escrito por um fabricante para agir em seu nome a fim de executar funções especificadas; 
  • Importador – qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloque um EEE proveniente de um país terceiro no mercado da União; 

 

  • Distribuidor – qualquer pessoa singular ou coletiva integrada no circuito comercial, distinta do fabricante ou do importador, que disponibilize um EEE no mercado. 

Assim, os operadores económicos que intervenham no circuito comercial deverão tomar as medidas adequadas para garantir que apenas disponibilizem no mercado um EEE conforme com a presente diretiva. Entende-se por “colocação no mercado”, a primeira disponibilização de um EEE no mercado comunitário; enquanto “disponibilização no mercado” é considerada, a oferta de um EEE para distribuição, consumo ou utilização no mercado comunitário no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito. 

 

3.1 Deveres dos fabricantes

  • Garantir que os EEE foram projetados e fabricados de acordo com os requisitos da presente diretiva; 
  • Elaborar a documentação técnica e efetuar o procedimento de controlo interno da produção; 
  • Elaborar uma declaração UE de conformidade e apor a marcação CE no produto acabado. Caso a legislação da União aplicável requeira a aplicação de um processo de avaliação de conformidade que seja tão rigoroso, pode ser considerada conforme com os requisitos desta diretiva, podendo ser elaborada documentação técnica única;   
  • Conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade durante 10 anos; 
  • Assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade da produção em série com a presente diretiva; 
  • Conservar um registo dos EEE não conformes e dos EEE recolhidos e informam os distribuidores desse facto; 
  • Garantir que os EEE são marcados/rotulados/embalados corretamente e se fazem acompanhar de todas as informações/ documentos necessários; 
  • Caso considerem que determinado EEE não está conforme devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado; 
  •  Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer ação para assegurar a conformidade com a presente diretiva de EEE que tenham colocado no mercado. 

 

3.2 Deveres dos mandatários

  • Manter à disposição das autoridades de fiscalização nacionais a declaração de conformidade UE e a documentação técnica, durante 10 anos; 
  • Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do EEE; 
  • Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, em qualquer ação para assegurar a conformidade com a presente diretiva de EEE abrangidos pelo seu mandato. 

 

3.3 Deveres dos importadores

  • Assegurar, junto do fabricante que o mesmo aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado, que elaborou a documentação técnica, que marcou/rotulou/embalou o EEE corretamente e que o mesmo é acompanhado de todas as informações/ documentos necessários; 
  • Caso o EEE apresente um risco, o importador deve informar desse facto o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado e tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado; 
  • Indicar os seus dados no EEE ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe; 
  • Assegurar que o EEE seja acompanhado de instruções e informações de segurança; 
  • Assegurar condições de armazenamento ou de transporte do EEE de forma a que não prejudiquem a sua conformidade; 
  • Sempre que apropriado, devem realizar ensaios por amostragem e informar os distribuidores de todas estas ações de controlo. 
  • Manter à disposição das autoridades de fiscalização do mercado a declaração UE de conformidade e a documentação técnica durante 10 anos; 
  • Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer ação empreendida para eliminar os riscos decorrentes do EEE que tenham colocado no mercado. 

 

3.4 Deveres dos distribuidores

  • Verificar se o EEE ostenta a marcação CE, se vem acompanhado da documentação necessária e se o fabricante e o importador respeitaram os requisitos essenciais; 
  • Caso o EEE apresente um risco, o importador deve informar desse facto o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado e tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade, não podendo colocá-lo no mercado até que a sua conformidade esteja garantida; 
  • Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer ação empreendida para eliminar os riscos decorrentes do EEE que tenham colocado no mercado.

 

3.5 Situações que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores

Os Estados-Membros asseguram que os importadores ou distribuidores sejam considerados fabricantes para efeitos da presente diretiva e que fiquem sujeitos aos mesmos deveres que estes sempre que coloquem no mercado EEE em seu nome, ou sob marca própria, ou alterem EEE já colocados no mercado de tal modo que a conformidade com os requisitos aplicáveis possa ser afetada. 

 

4. Qual o procedimento de avaliação de conformidade aplicável?

1-O controlo interno da produção é o procedimento de avaliação da conformidade através do qual o fabricante cumpre os deveres definidos nos pontos 1, 2 e 3 e garante e declara, que os produtos em causa cumprem os requisitos; 

2- O fabricante deve estabelecer a documentação técnica onde especifique os requisitos aplicáveis e deve abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do produto. A documentação técnica deve conter a descrição geral dos produtos, os desenhos e esquemas do EEE, a lista de normas harmonizadas aplicadas, resultados dos cálculos de projeto, resultado dos controlos efetuados e o relatório dos ensaios;  

 3- O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos produtos fabricados com a documentação técnica mencionada no ponto 2 e com os requisitos dos atos normativos que lhes são aplicáveis; 

4- Apor a marcação de conformidade exigida e elaborar uma declaração de conformidade mantendo-a por um período de 10 anos. Os deveres enunciados neste ponto podem ser cumpridos pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.

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