Máquinas

Diretiva máquinas

A Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, estabelece as regras de segurança das máquinas e da sua livre circulação na Comunidade Europeia.

Esta Diretiva tem como objetivo definir os requisitos essenciais de saúde e de segurança relativos à conceção e ao fabrico de máquinas, a fim de melhorar a segurança das máquinas colocadas no mercado.

1 A que produtos se aplica?

A presente diretiva é aplicável a:

a) Máquinas;

b) Equipamento intermutável;

c) Componentes de segurança;

d) Acessórios de elevação;

e) Correntes, cabos e correias;

f) Dispositivos amovíveis de transmissão mecânica;

g) Quase-máquinas.

«Máquina»:

—  conjunto, equipado ou destinado a ser equipado com um sistema de acionamento diferente da força humana ou animal diretamente aplicada, composto por peças ou componentes ligados entre si, dos quais pelo menos um é móvel, reunidos de forma solidária com vista a uma aplicação definida,

— conjunto referido no primeiro travessão a que faltam apenas elementos de ligação ao local de utilização ou de conexão com as fontes de energia e de movimento,

— conjunto referido nos primeiro e segundo travessões pronto para ser instalado, que só pode funcionar no estado em que se encontra após montagem num veículo ou instalação num edifício ou numa construção,

— conjunto de máquinas referido nos primeiro, segundo e terceiro travessões e/ou quase-máquinas referidas na alínea g) que, para a obtenção de um mesmo resultado, estão dispostas e são comandadas de modo a serem solidárias no seu funcionamento,

— conjunto de peças ou de componentes ligados entre si, dos quais pelo menos um é móvel, reunidos de forma solidária com vista a elevarem cargas, cuja única fonte de energia é a força humana aplicada diretamente;

 

«Equipamento intermutável»: dispositivo que, após a entrada em serviço de uma máquina ou de um trator, é montado nesta ou neste pelo próprio operador para modificar a sua função ou introduzir uma nova função, desde que o referido equipamento não constitua uma ferramenta;

 

«Componente de segurança», componente:

— que serve para garantir uma função de segurança, e

— que é colocado isoladamente no mercado, e

— cuja avaria e/ou mau funcionamento ponham em perigo a segurança das pessoas, e

— que não é indispensável para o funcionamento da máquina ou que pode ser substituído por outros componentes que garantam o funcionamento da máquina.

 

«Acessório de elevação»: componente ou equipamento não ligado à máquina de elevação, que permite a preensão da carga e é colocado entre a máquina e a carga ou sobre a própria carga, ou destinado a fazer parte integrante da carga e que é colocado isoladamente no mercado. São igualmente considerados como acessórios de elevação as lingas e seus componentes;

 

«Correntes, cabos e correias»: correntes, cabos e correias concebidos e construídos para efeitos de elevação como componentes das máquinas ou dos acessórios de elevação;

 

«Dispositivo amovível de transmissão mecânica»: componente amovível destinado à transmissão de potência entre uma máquina automotora ou um trator e uma máquina recetora, ligando-os ao primeiro apoio fixo. Sempre que aquele seja colocado no mercado com o protetor, deve considerar-se como um só produto;

 

«Quase-máquina»: conjunto que quase constitui uma máquina, mas que não pode assegurar por si só uma aplicação específica. Um sistema de acionamento é uma quase-máquina. A quase-máquina destina-se a ser exclusivamente incorporada ou montada noutras máquinas, ou noutras quase-máquinas ou equipamentos, com vista à constituição de uma máquina à qual é aplicável a presente diretiva;

2 Quais os produtos excluídos?

a) Os componentes de segurança destinados a substituir componentes idênticos, fornecidos pelo fabricante da máquina de origem;

b) Os materiais específicos para feiras e/ou parques de atrações;

c) As máquinas especialmente concebidas ou colocadas em serviço para utilização nuclear, cuja avaria possa causar uma emissão de radioatividade;

d) As armas, incluindo as armas de fogo;

e) Os seguintes meios de transporte:

— tratores agrícolas e florestais, exceto as máquinas montadas nesses veículos,

— veículos a motor e seus reboques abrangidos pela Diretiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques ( 1 ), exceto as máquinas montadas nesses veículos,

— veículos abrangidos pela Diretiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas ( 2 ), exceto as máquinas montadas nesses veículos,

— veículos a motor exclusivamente destinados à competição, e

— meios de transporte aéreo, aquático e ferroviário, exceto as máquinas montadas nesses meios de transporte;

f) Os navios de mar e as unidades móveis offshore, bem como as máquinas instaladas a bordo desses navios e/ou unidades;

g) As máquinas especialmente concebidas e construídas para fins militares ou de manutenção da ordem pública;

h) As máquinas especialmente concebidas e construídas para efeitos de investigação para utilização temporária em laboratórios;

i) Os ascensores para poços de minas;

j) As máquinas destinadas a mover artistas durante representações artísticas;

k) Na medida em que se encontrem abrangidos pela Diretiva 73/23/CEE do Conselho, de 19 de Fevereiro de 1973, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão ( 3 ), os produtos elétricos e eletrónicos a seguir indicados:

— aparelhos domésticos destinados a utilização doméstica,

— equipamentos áudio e vídeo,

— equipamentos da tecnologia da informação,

— máquinas de escritório comuns,

— aparelhos de conexão e de controlo de baixa tensão,

— motores elétricos;

l) Os seguintes equipamentos elétricos de alta tensão:

— dispositivos de conexão e de comando;

— transformadores.

 3 Quem deve aplicar a Diretiva?

O fabricante de uma máquina ou outro produto abrangido pela Diretiva, e/ou o seu mandatário.

 

3.1 Serei considerado um fabricante ou mandatário?

«Fabricante»: qualquer pessoa singular ou coletiva responsável pela conceção e/ou pelo fabrico de uma máquina ou quase-máquina abrangida pela presente diretiva, bem como pela conformidade da máquina ou quase-máquina com a presente diretiva tendo em vista a sua colocação no mercado, com o seu próprio nome ou a sua própria marca ou para seu uso próprio. Na falta de um fabricante tal como definido supra, considera-se fabricante qualquer pessoa singular ou coletiva que proceda à colocação no mercado ou à entrada em serviço de uma máquina ou quase-máquina abrangida pela presente diretiva;

«Mandatário»: qualquer pessoa singular ou coletiva, estabelecida na Comunidade, que tenha recebido um mandato escrito do fabricante para cumprir, em seu nome, a totalidade ou parte das obrigações e formalidades ligadas à presente diretiva;

«Colocação no mercado»: primeira colocação à disposição de uma máquina ou quase-máquina com vista a distribuição ou utilização, a título oneroso ou gratuito, na Comunidade;

«Entrada em serviço»: primeira utilização, na Comunidade, de uma máquina abrangida pela presente diretiva de acordo com o fim a que se destina;

3.2 Quais os meus deveres?

O fabricante ou o seu mandatário, antes de colocar uma máquina no mercado e/ou de a pôr em serviço, deve:

a) Certificar-se de que a máquina cumpre os requisitos essenciais pertinentes em matéria de saúde e de segurança

b) Ter disponível o processo técnico que deverá permitir demonstrar a conformidade da máquina com os requisitos da presente diretiva

c) Fornecer, nomeadamente, as informações necessárias, tais como o manual de instruções;

d) Efetuar os procedimentos de avaliação da conformidade adequados;

e) Elaborar a declaração CE de conformidade e certificar-se de que a mesma acompanha a máquina;

f) Apor a marcação «CE»

4  Qual o procedimento de avaliação da conformidade aplicável?

4.1 Máquinas

Para certificar a conformidade da máquina com o disposto na presente diretiva, o fabricante ou o seu mandatário aplica um dos seguintes procedimentos de avaliação da conformidade:

  • Controlo interno do fabrico da máquina, sempre que a máquina não esteja referida no anexo IV

  • Sempre que a máquina esteja referida no anexo IV e seja fabricada respeitando as normas harmonizadas, e estas abranjam todos os requisitos essenciais pertinentes de saúde e de segurança, o fabricante ou o seu mandatário aplica um dos seguintes procedimentos:

a) Procedimento de avaliação da conformidade com controlo interno do fabrico da máquina

b) Procedimento de exame CE de tipo, e ainda controlo interno do fabrico da máquina na fase de produção previsto;

c) Procedimento de garantia de qualidade total

  • No caso de a máquina estar referida no anexo IV e ter sido fabricada não respeitando ou respeitando apenas parcialmente as normas harmonizadas, de as normas harmonizadas não abrangerem todos os requisitos essenciais pertinentes de saúde e de segurança ou de não existirem normas harmonizadas para a máquina em questão, o fabricante ou o seu mandatário aplica um dos seguintes procedimentos:

a) Procedimento de exame CE de tipo, e ainda controlo interno do fabrico da máquina na fase de produção

b) Procedimento de garantia de qualidade total.

Máquinas do anexo IV

1. Serras circulares (monofolha e multifolha) para trabalhar madeira e materiais com características físicas semelhantes ou para trabalhar carne e materiais com características físicas semelhantes, dos seguintes tipos:

1.1. Máquinas de serrar, com lâmina(s) em posição fixa durante o corte, com mesa ou suporte de peça fixos, com avanço manual de peça ou com sistema de avanço amovível;

1.2. Máquinas de serrar, com lâmina(s) em posição fixa durante o corte, com cavalete ou carro com movimento alternativo, com deslocação manual;

1.3 Máquinas de serrar, com lâmina(s) em posição fixa durante o corte, fabricadas com um dispositivo integrado de avanço das peças a serrar e com carga e/ou descarga manual;

1.4. Máquinas de serrar, com lâmina(s) móvel(eis) durante o corte, com movimento mecânico da(s) lâmina(s) com carga e/ou descarga manual.

2.Desbastadoras com avanço manual para trabalhar madeira.

3.Aplainadoras de uma face, com dispositivo integrado de avanço e com carga e/ou descarga manual para trabalhar madeira.

4.Serras de fita, com carga e/ou descarga manual, para trabalhar madeira e materiais com características físicas semelhantes ou para trabalhar carne e materiais com características físicas semelhantes, dos seguintes tipos:

4.1. Máquinas de serrar, com lâmina em posição fixa durante o corte e com mesa ou suporte de peça fixos, ou com movimento alternativo;

4.2. Máquinas de serrar, com lâmina montada num carro com movimento alternativo.

5.Máquinas combinadas dos tipos referidos nos pontos 1 a 4 e 7 para trabalhar madeira e materiais com características físicas semelhantes.

6.Máquinas de fazer espigas, com várias puas, com introdução manual, para trabalhar madeira.

7.Tupias de eixo vertical, com avanço manual, para trabalhar madeira e materiais com características físicas semelhantes.

8.Serras de cadeia portáteis para trabalhar madeira.

9.Prensas, incluindo as quinadeiras, para trabalhar a frio os metais, com carga e/ou descarga manual, cujos elementos de trabalho móveis podem ter um movimento superior a 6 mm e velocidade superior a 30 mm/s.

10.Máquinas de moldar plásticos, por injeção ou compressão, com carga ou descarga manual.

11.Máquinas de moldar borracha, por injeção ou compressão, com carga ou descarga manual.

12.Máquinas para trabalhos subterrâneos, dos seguintes tipos:

12.1. Locomotivas e vagonetas de travagem;

12.2. Máquinas hidráulicas de sustentação dos tetos de minas.

13.Caixas de recolha de lixos domésticos de carga manual e comportando um mecanismo de compressão.

14.Dispositivos amovíveis de transmissão mecânica e respetivos protetores.

15.Protetores dos dispositivos amovíveis de transmissão mecânica.

16.Plataformas elevatórias para veículos.

17.Aparelhos de elevação de pessoas, ou de pessoas e mercadorias, que impliquem um perigo de queda vertical superior a 3 metros.

18.Aparelhos de fixação portáteis de carga explosiva e outras máquinas de impacto.

19.Dispositivos de proteção destinados à deteção da presença de pessoas.

20.Protetores móveis acionados por uma fonte de energia diferente da força humana com dispositivos de encravamento ou bloqueio, concebidos para serem utilizados como medida de proteção nas máquinas referidas nos pontos 9, 10 e 11.

21.Blocos lógicos destinados a desempenhar funções de segurança.

22.Estruturas de proteção contra o capotamento (ROPS).

23.Estruturas de proteção contra a queda de objetos (FOPS).

 

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