(EPI) Equipamento de Proteção Individual

Regulamento equipamentos de proteção individual

Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual. 

 O Regulamento estabelece requisitos para a conceção e o fabrico de equipamentos de proteção individual (EPI) destinados a ser disponibilizados no mercado, a fim de assegurar a proteção da saúde e a segurança dos utilizadores e de estabelecer regras sobre a livre circulação de EPI na União. 

 

1 A que produtos se aplica?

O presente regulamento é aplicável aos EPI. 

 1.1 Como saber se o produto é um EPI?  

Entende-se por «Equipamentos de proteção individual» (EPI): 

a) Equipamentos concebidos e fabricados para serem envergados ou manejados por uma pessoa para sua proteção contra um ou mais riscos para a sua saúde ou segurança; 

b) Componentes intermutáveis para os equipamentos referidos na alínea a) que sejam essenciais para a sua função protetora; 

c) Sistemas de ligação para os equipamentos referidos na alínea a), que não sejam manejados ou envergados por uma pessoa, que sejam concebidos para ligar esses equipamentos a um dispositivo externo ou a um ponto de fixação seguro, que não sejam concebidos para serem fixados de modo permanente e que não exijam uma ação de fixação antes de serem utilizados; 

2 Quais os EPI´s excluídos?

O presente regulamento não se aplica aos EPI: 

 a) Especificamente concebidos para serem utilizados pelas forças armadas ou na manutenção da ordem; 

b) Concebidos para serem utilizados para autodefesa, com exceção dos EPI destinados a atividades desportivas; 

c) Concebidos para utilização privada na proteção contra: 

    i) condições atmosféricas não extremas, 

    ii)  humidade e água durante a lavagem de louça; 

d) Concebidos para serem utilizados exclusivamente a bordo de navios de mar ou de aeronaves sujeitos aos tratados internacionais pertinentes aplicáveis nos Estados-Membros; 

e) Concebidos para proteção da cabeça, do rosto ou dos olhos dos utilizadores, abrangidos pelo Regulamento n.o 22 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, que estabelece disposições uniformes relativas à aprovação dos capacetes protetores e dos respetivos visores para os condutores e passageiros de motociclos e ciclomotores. 

3 Quem deve aplicar o regulamento?

Apesar de com níveis de responsabilidades diferentes de acordo com o respetivo papel no circuito comercial, todos os operadores económicos que intervenham na cadeia de abastecimento e de distribuição são responsáveis pela conformidade dos EPI´s, através da adoção de medidas adequadas para assegurar que, em condições de utilização normal e razoavelmente previsíveis, os EPI´s que colocam no mercado, não prejudiquem a saúde e segurança dos seus utilizadores. 

São considerados «Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor. 

3.1 Operadores económicos 

«Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que fabrica EPI, ou que os manda projetar ou fabricar, e que os comercializa em seu nome ou sob a sua marca; 

«Mandatário», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União, mandatada por escrito por um fabricante para praticar determinados atos em seu nome; 

«Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloca EPI provenientes de países terceiros no mercado da União; 

«Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva pertencente à cadeia de abastecimento, distinta do fabricante ou do importador, que disponibiliza EPI no mercado; 

Assim, os operadores económicos, só podem colocar e disponibilizar EPI´s no mercado, que estejam em total conformidade com os requisitos legais aplicáveis, como os definidos no presente regulamento. Entende-se por “colocação no mercado”, a primeira disponibilização do EPI no mercado da União; enquanto “disponibilização no mercado” é considerada, a oferta do EPI para distribuição ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito. 

3.2 Deveres dos fabricantes 

  • Certificar-se de o EPI cumpre os requisitos essenciais pertinentes em matéria de saúde e de segurança 
  • Efetuar o procedimento de avaliação da conformidade aplicável 
  • Elaborar a documentação técnica e a declaração de conformidade 
  • Garantir que o EPI é marcado/rotulado/embalado corretamente e faz-se acompanhar de todas as informações/ documentos necessários 
  • Manter toda a documentação técnica e declaração UE de conformidade à disposição de autoridades competentes 
  • Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer ação empreendida para eliminar os riscos decorrentes do EPI que tenham colocado no mercado. 
  • Perante uma suspeita de que o EPI que colocaram no mercado não está conforme o regulamento, tomam imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a sua conformidade, para o retirar do mercado ou para o recolher, consoante o caso. Além disso, se o EPI apresentar um risco, os fabricantes informam imediatamente as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em cujo mercado o disponibilizaram. 

 

«Recolha», uma medida destinada a obter o retorno de EPI já disponibilizados ao utilizador final; 

«Retirada», uma medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um EPI presente na cadeia de abastecimento; 

3.3 Deveres dos mandatários 

  • Manter à disposição das autoridades de fiscalização nacionais a declaração UE de conformidade e a documentação técnica 
  • Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do EPI 
  • Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer ação empreendida para eliminar os riscos decorrentes do EPI abrangidos pelo mandato. 

 

 

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Obtenha toda a documentação técnica necessária

3.4 Deveres dos importadores  

  • Assegurar, junto do fabricante que o mesmo aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado, que elaborou a documentação técnica, que marcou/rotulou/embalou o EPI corretamente e que o mesmo é acompanhado de todas as informações/documentos necessários 
  • Indicar os seus dados no EPI ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o EPI 
  • Assegurar que o EPI é acompanhado de instruções e informações de segurança  
  • Garantir que, enquanto um EPI estiver sob a sua responsabilidade, as condições de armazenamento ou de transporte não prejudiquem a sua conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis 
  • Manter à disposição das autoridades nacionais competentes, um exemplar da declaração UE de conformidade, bem como toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto 
  • Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer ação empreendida para eliminar os riscos decorrentes do EPI que tenham colocado no mercado. 
  • Perante uma suspeita de que o EPI que colocaram no mercado não está conforme o regulamento, tomam imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a sua conformidade, para o retirar do mercado ou para o recolher, consoante o caso. Além disso, se o EPI apresentar um risco, os importadores informam imediatamente as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em cujo mercado o disponibilizaram. 

 

3.5 Deveres dos distribuidores 

  • Verificar se o EPI ostenta a marcação de conformidade exigida, inclusive os dados do fabricante e do importador 
  • Verificar se o EPI é acompanhado dos necessários documentos e das instruções e informações de segurança 
  • Garantir que, enquanto um EPI estiver sob a sua responsabilidade, as condições de armazenamento ou de transporte não prejudiquem a sua conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis 
  • Manter à disposição das autoridades nacionais competentes, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto 
  • Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer ação empreendida para eliminar os riscos decorrentes do EPI que tenham disponibilizado no mercado 
  • Perante uma suspeita de que o EPI que disponibilizaram no mercado não está conforme o regulamento, tomam imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a sua conformidade, para o retirar do mercado ou para o recolher, consoante o caso. Além disso, se o EPI apresentar um risco, os importadores informam imediatamente as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em cujo mercado o disponibilizaram. 

 

3.6 Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores 

São considerados fabricantes, e por isso sujeitos aos respetivos deveres, os importadores e distribuidores que: 

  • coloquem no mercado um EPI em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua, ou  
  • alterem um EPI já colocado no mercado de tal modo que a conformidade com os requisitos aplicáveis possa ser afetada. 
4. Categorias de risco dos EPI´s

Os EPI são classificados de acordo com categorias de riscos contra os quais os EPI se destinam a proteger os utilizadores. 

Categoria I 

 A categoria I inclui exclusivamente os seguintes riscos mínimos: 

a) Lesões mecânicas superficiais; 

b) Contacto com produtos de limpeza de baixa agressividade ou contacto prolongado com água; 

c) Contacto com superfícies quentes de temperatura não superior a 50 °C; 

d) Lesões oculares devido à exposição à luz solar (exceto durante a observação do sol); 

e) Condições atmosféricas não extremas. 

Categoria II 

 A categoria II inclui riscos diferentes dos riscos descritos nas categorias I e III. 

 Categoria III 

 A categoria III inclui exclusivamente os riscos, que podem ter consequências muito graves como a morte ou danos irreversíveis para a saúde, relacionados com: 

a) Substâncias e misturas perigosas para a saúde; 

b) Atmosferas com falta de oxigénio; 

c) Agentes biológicos nocivos; 

d) Radiações ionizantes; 

e) Ambientes quentes, cujos efeitos sejam comparáveis aos de uma temperatura do ar igual ou superior a 100 °C; 

f) Ambientes frios, cujos efeitos sejam comparáveis aos de uma temperatura do ar igual ou inferior a – 50 °C; 

g) Queda de altura; 

h) Choque elétrico e trabalhos sob tensão; 

i) Afogamento; 

j) Cortes por motosserras manuais; 

k) Jatos de alta pressão; 

l) Ferimentos por bala ou arma branca; 

m) Ruídos prejudiciais. 

Antes de colocarem um EPI no mercado, a fim de demonstrar que o mesmo satisfaz os requisitos essenciais de segurança previstos no regulamento, os fabricantes aplicam um dos seguintes procedimentos de avaliação da conformidade para a respetiva Categoria de Risco. 

 a) Categoria I: Controlo interno da produção (módulo A) com a aplicação de normas harmonizadas publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, que prevejam todos os requisitos de segurança aplicáveis ao EPI 

 b) Categoria II: Submissão do EPI a um Exame UE de tipo (módulo B), seguido de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção (módulo C); 

 c) Categoria III: Submissão do EPI a um Exame UE de tipo (módulo B), e um dos seguintes procedimentos: 

    i) conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e controlos supervisionados do produto a intervalos aleatórios (módulo C2), 

    ii) conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do processo de produção (módulo D)  

 A título de derrogação, no caso dos EPI produzidos como uma unidade única à medida de um determinado utilizador e classificados de acordo com a categoria III, pode ser seguido o procedimento referido na alínea b).