Diretiva compatibilidade eletromagnética (EMC)
A diretiva EMC 2014/30/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de fevereiro de 2014, regulamenta a compatibilidade eletromagnética dos equipamentos e tem como objetivo assegurar o funcionamento do mercado interno, exigindo que os equipamentos cumpram um nível adequado de compatibilidade eletromagnética.
Todos os dispositivos ou instalações elétricas influenciam uns aos outros quando interligados ou próximos uns dos outros, por exemplo, interferência entre aparelhos de TV, aparelhos GSM, rádios e máquinas de lavar ou linhas de energia elétrica próximas. O objetivo da compatibilidade eletromagnética (EMC) é manter todos esses efeitos colaterais sob controle razoável. A EMC designa todas as técnicas e tecnologias existentes e futuras para reduzir distúrbios e aumentar a imunidade.
A Diretiva EMC limita as emissões eletromagnéticas de equipamentos para garantir que, quando usados como pretendido, tais equipamentos não perturbem rádio e telecomunicações, bem como outros equipamentos. A diretiva também rege a imunidade de tais equipamentos a interferências e procura garantir que estes equipamentos não sejam perturbados por emissões de rádio, quando utilizados conforme o previsto.
Aspetos de segurança funcional baseados em distúrbios eletromagnéticos são regulamentados, por exemplo, pela Diretiva de Máquinas 2006/42/EC , a Diretiva de Baixa Tensão 2014/35/EU e a Diretiva de Segurança Geral de Produto 2001/95/EC .
1 Principais objetivos
Os principais objetivos da diretiva são regular a compatibilidade dos equipamentos em relação à EMC:
- equipamentos (aparelhos e instalações fixas) precisam cumprir os requisitos de EMC quando são colocados no mercado e/ou colocados em serviço.
- é exigida a aplicação de boas práticas de engenharia para as instalações fixas, podendo as autoridades competentes dos países da UE impor medidas em caso de incumprimento.
2 A que produtos se aplica?
Aplica-se a equipamentos, sendo estes aparelhos e/ou instalações fixas.
«Equipamento», um aparelho ou uma instalação fixa;
«Aparelho», um dispositivo acabado, ou uma combinação de dispositivos acabados, disponível no mercado como uma única unidade funcional, destinado ao utilizador final e suscetível de gerar perturbações eletromagnéticas, ou cujo desempenho possa ser afetado por tais perturbações;
«Instalação fixa», uma combinação específica de diversos tipos de aparelhos e, em certos casos, de outros dispositivos, montados, instalados e destinados a ser permanentemente utilizados numa localização predefinida;
3 Quais são os produtos excluídos?
A presente diretiva não se aplica a:
a) Equipamentos abrangidos pela Diretiva 2014/53/EU respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado;
b) Equipamento aeronáutico a seguir indicado quando esse equipamento se encontre abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho e se destine exclusivamente a uma utilização aeronáutica:
i) aeronaves que não sejam aeronaves não tripuladas, bem como motores, hélices, peças e equipamento não instalado associado;
ii) aeronaves não tripuladas, bem como motores, hélices, peças e equipamento não instalado associado cujos projetos tenham sido certificados nos termos do artigo 56.o, n.o 1 do referido regulamento e se destinem a operar apenas em frequências atribuídas de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações para uso aeronáutico protegido;
c) Equipamentos de rádio utilizados por radioamadores, na aceção que lhe é dada pelos regulamentos de rádio adotados no âmbito da Constituição da União Internacional das Telecomunicações e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, exceto se estiverem disponíveis no mercado; os conjuntos de componentes a montar por radioamadores, e os equipamentos disponíveis no mercado e por eles alterados para utilização própria, não são considerados equipamentos disponíveis no mercado.
d) Equipamentos cujas características físicas tenham uma natureza intrínseca tal que:
i) sejam incapazes de gerar ou contribuir para emissões eletromagnéticas que excedam o nível que permite aos equipamentos de rádio e de telecomunicações, bem como a outros equipamentos, funcionar da forma prevista, e
ii) funcionem sem degradação inaceitável na presença de perturbações eletromagnéticas normalmente resultantes da sua utilização prevista;
e) Conjuntos de avaliação fabricados por medida, destinados a profissionais, para uso exclusivo em instalações de investigação e desenvolvimento.
Caso, relativamente a um equipamento abrangido, os requisitos essenciais previstos na diretiva sejam total ou parcialmente definidos mais especificamente por outra legislação da União, a presente diretiva não é aplicável, ou deixa de o ser, a esse equipamento no que se refere a esses requisitos, a partir da data de execução da legislação da União em causa.
4 Quem deve aplicar a diretiva?
Fabricantes, mandatários, importadores e distribuidores no que diz respeito à venda de equipamentos eletromagnéticos.
«Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda conceber ou fabricar aparelhos e que os comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial;
«Mandatário», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome;
«Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloca aparelhos provenientes de países terceiros no mercado da União;
«Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva que faz parte da cadeia de distribuição, com exceção do fabricante ou do importador, e que disponibiliza aparelhos no mercado;
4.1 Quais os deveres dos operadores económicos?
«Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;
A diretiva estipula as responsabilidades dos fabricantes (ou o seu mandatário), dos importadores e dos distribuidores no que diz respeito à venda de equipamentos eletromagnéticos:
— todos os aparelhos à venda na UE devem ostentar a marcação CE de conformidade para indicar que cumprem todos os requisitos essenciais da legislação da UE;
— antes de obter a marcação CE, o fabricante deve realizar uma avaliação da conformidade e reunir a documentação técnica relativa ao equipamento. Os equipamentos colocados no mercado destinados à incorporação numa instalação fixa específica estão isentos desta avaliação;
— os importadores devem verificar se os fabricantes efetuaram as avaliações da conformidade corretamente e informar o organismo nacional responsável pela fiscalização do mercado caso considerem que o equipamento não respeita os requisitos essenciais;
—toda a documentação necessária deve ser conservada durante 10 anos;
— os fabricantes podem utilizar meios eletrónicos para demonstrar a conformidade numa língua facilmente compreensível pela autoridade nacional competente;
– os fabricantes e os importadores devem indicar o seu endereço postal no aparelho.
5 Qual o procedimento de avaliação da conformidade aplicável?
Os aparelhos devem cumprir os requisitos essenciais da diretiva EMC. A conformidade com estes requisitos essenciais deve ser demonstrada através da aplicação de um dos procedimentos de avaliação da conformidade detalhados na diretiva EMC.
A documentação técnica deve ser preparada pelo fabricante para demonstrar a conformidade com os requisitos essenciais. Isso inclui evidências de que o aparelho está em conformidade com as normas harmonizadas relevantes ou, se as normas harmonizadas não forem usadas ou usadas apenas em parte, uma justificativa técnica detalhada, incluindo uma lista de outras especificações técnicas relevantes aplicadas.