Equipamentos de rádio e terminais de telecomunicações

Diretiva RED

A presente diretiva estabelece um quadro regulamentar para a disponibilização no mercado e a colocação em serviço de equipamentos de rádio na União. 

1 A que produtos se aplica?

Produto elétrico ou eletrónico que transmite e/ou recebe intencionalmente ondas hertzianas para fins de radiocomunicação e/ou radiodeterminação, ou um produto elétrico ou eletrónico que deve ser munido de um acessório, como uma antena, para transmitir e/ou receber intencionalmente ondas hertzianas para fins de radiocomunicação e/ou radiodeterminação. 

 

2 Quais os equipamentos não abrangidos pela presente diretiva? (Anexo I)
  • Equipamentos de rádio utilizados por radioamadores, a menos que tenha sido disponibilizado no mercado. 
  • Equipamentos marítimos abrangidos pela Diretiva 96/98/CE. 
  • Produtos, peças e equipamentos aeronáuticos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 216/2008. 
  • Conjuntos (kits) de avaliação destinados a profissionais para ser utilizados apenas em instalações de investigação e desenvolvimento para esses fins. 

 

3 Quem deve aplicara a diretiva?

Os operadores económicos deverão ser responsáveis pela conformidade dos equipamentos de rádio com a presente diretiva, de acordo com o seu respetivo papel no circuito comercial, a fim de assegurar um elevado nível de proteção da saúde e da segurança das pessoas e dos animais domésticos, bem como dos bens, um nível adequado de compatibilidade eletromagnética, uma utilização eficaz e eficiente do espetro de radiofrequências e, se necessário, um nível elevado de proteção de outros interesses públicos, e de garantir uma concorrência leal no mercado da União. 

Os operadores económicos são: 

 

  • Fabricante – uma pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda conceber ou fabricar equipamentos de rádio e que o comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial. 

 

  • Mandatário – uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome. 
  • Importador – a pessoa singular ou coletiva estabelecida na Comunidade que coloque um equipamento de rádio proveniente de um país terceiro no mercado comunitário. 

 

  • Distribuidor – uma pessoa singular ou coletiva que faz parte da cadeia de distribuição, com exceção do fabricante ou do importador, e que disponibiliza equipamentos de rádio no mercado. 

Assim, os operadores económicos que intervenham no circuito comercial deverão tomar as medidas adequadas para garantir que apenas disponibilizem no mercado equipamentos de rádio conforme com a presente diretiva. Entende-se por “colocação no mercado”, a primeira disponibilização de um equipamento de rádio no mercado comunitário. enquanto “disponibilização no mercado” é considerada, a oferta de um equipamento de rádio para distribuição, consumo ou utilização no mercado comunitário no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito. 

 3.1 Deveres dos fabricantes 

  • Assegurar que os equipamentos de rádio sejam fabricados de forma a poderem funcionar sem infringir as condições de utilização do espetro de radiofrequências em vigor. 
  • Devem reunir a documentação técnica do equipamento de rádio, efetuar o procedimento de avaliação de conformidade, elaborar uma declaração UE de conformidade e apor a marcação CE do mesmo. 
  • Devem conservar a documentação técnica e a declaração EU de conformidade durante 10 anos. 
  • Assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade da produção em série com a presente diretiva e, sempre que considerado apropriado, realizar ensaios por amostragem nos equipamentos de rádio a fim de proteger a saúde e segurança dos utilizadores finais. 
  • Indicar os seus dados no equipamento elétrico ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe. 
  • Garantir que o equipamento de rádio é marcado/ rotulado/ embalado corretamente e faz-se acompanhar de todas as instruções/ informações e documentos necessários. 
  • No caso de equipamentos de rádio que emitem intencionalmente ondas hertzianas, devem incluir a informação da(s) banda(s) de frequências e a potência máxima de radiofrequências transmitida na(s) banda(s) de frequências em que o equipamento de rádio funciona. 
  • Garantir que todas as peças de equipamentos de rádio sejam acompanhadas de uma cópia da declaração UE de conformidade. 
  • Caso existam restrições de entrada em serviço ou requisitos de autorização de utilização, devem identificar os Estados-Membros abrangidos por essas restrições ou requisitos nas informações da embalagem e manual de instruções; 
  • Caso considerem que um equipamento de rádio não é conforme devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado. 
  • Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer ação empreendida para eliminar os riscos decorrentes do equipamento de rádio que tenham colocado no mercado. 

3.2 Deveres dos mandatários

  • Devem manter à disposição das autoridades competentes a documentação técnica e a declaração EU de conformidade durante 10 anos. 
  • A pedido das autoridades competentes, facultar-lhes toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do equipamento de rádio. 
  • Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer ação empreendida para eliminar os riscos decorrentes do equipamento de rádio que tenham colocado no mercado. 

 

3.3 Deveres dos importadores

  • Certificar-se de que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado e que o equipamento de rádio foi construído sem infringir os requisitos aplicáveis à utilização do espetro de radiofrequências em vigor. 
  • Caso considerem que um equipamento de rádio não é conforme devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade. 
  • Indicar os seus dados no equipamento elétrico ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe. 
  • Garantir que o equipamento de rádio faz-se acompanhar de todas as instruções/ informações e documentos necessários. 
  • Assegurar que as condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam a conformidade do equipamento. 
  • Sempre que apropriado, devem realizar ensaios por amostragem e informar os distribuidores de todas estas ações de controlo. 
  • Caso o equipamento de rádio apresente um risco, o importador deve informar desse facto o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado e tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado. 
  • Manter à disposição das autoridades de fiscalização do mercado a declaração UE de conformidade e a documentação técnica durante 10 anos. 
  • Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer ação empreendida para eliminar os riscos decorrentes do material elétrico que tenham colocado no mercado. 

3.4 Deveres dos distribuidores

  • Verificar se o equipamento de rádio ostenta a marcação CE de conformidade exigida, inclusive os dados do fabricante e do importador 
  • Caso o equipamento de rádio apresente um risco, o importador deve informar desse facto o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado e tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade. 
  • Assegurar condições de armazenamento ou de transporte do equipamento de rádio de forma a que não prejudiquem a sua conformidade. 
  • Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer ação empreendida para eliminar os riscos decorrentes do equipamento de rádio que tenham colocado no mercado. 

 3.5 Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores

Os importadores ou os distribuidores são considerados fabricantes para efeitos da presente diretiva, ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes, sempre que coloquem no mercado equipamentos de rádio em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua, ou alterem os equipamentos de rádio já colocados no mercado de tal modo que a conformidade com a presente diretiva possa ser afetada. 

4 Qual o procedimento de avaliação da conformidade aplicável?
Encontre aqui os critérios que definem o módulo aplicável ao seu produto!
  • O fabricante deve efetuar uma avaliação da conformidade dos equipamentos de rádio, a fim de cumprir os requisitos essenciais previstos na diretiva. 
  • Para demonstrar a conformidade dos equipamentos de rádio com os requisitos essenciais e no caso de aplicar normas harmonizadas ao avaliar a conformidade, deve utilizar um dos seguintes procedimentos:

                a) Controlo interno da produção previsto no anexo II;

                b) Exame UE de tipo seguido de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção constante do anexo III; 

                c) Conformidade baseada em garantia da qualidade total prevista no anexo IV.

  • Caso, ao avaliar a conformidade, o fabricante não tenha aplicado normas harmonizadas, de ter aplicado parcialmente ou caso tais normas não existam, os equipamentos de rádio são objeto dos procedimentos referido nas alíneas a) e b) do ponto anterior.