Brinquedos

Diretiva brinquedos

A Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, estabelece as regras de segurança dos brinquedos e da sua livre circulação na Comunidade Europeia.

Esta Diretiva tem como objetivo garantir que os produtos, considerados brinquedos, que circulam no mercado comunitário, cumprem com a legislação comunitária aplicável, por forma de assegurar um elevado nível de proteção do interesse público como a saúde e a segurança, a defesa dos consumidores e do ambiente, bem como, para garantir uma concorrência leal no mercado comunitário.

 

 

 

1 A que produtos se aplica?

A “produtos concebidos ou destinados, exclusivamente ou não, a ser utilizados para fins lúdicos por crianças com idade inferior a 14 anos”, que nestas condições, são considerados brinquedos.

 

 

1.1 Como saber se o produto é um brinquedo?

São vários os critérios para definir um produto como brinquedo, começando pela própria definição da Diretiva.

O termo “exclusivamente ou não” tem o intuito de indicar que não é necessário um produto se destinar apenas a fins lúdicos para ser considerado um brinquedo. Ou seja, produtos que tenham várias funções, podem ser também considerados brinquedos, como é um caso de um saco-cama com a forma de peluche de recheio macio.

Quase todos os objetos têm valor lúdico para uma criança, e dessa forma todos seriam considerados brinquedos. Por isso, o “valor lúdico” tem de ser introduzido de forma intencional pelo fabricante para o produto ser considerado um brinquedo.

Assim, o fabricante deve definir muito claramente a utilização a que o produto se destina, contudo, deve ter atenção que a utilização razoavelmente previsível do produto, prevalece sobre a utilização que o fabricante definiu para ele. Por exemplo: o fabricante diz que um porta-chaves não é um brinquedo, contudo ele tem um boneco, que representa um elemento com “valor lúdico” e, portanto, é considerado um brinquedo.

Existem mais critérios na classificação de produtos como sendo ou não brinquedos. 

Precisa de ajuda?
Quais os produtos e/ou brinquedos excluídos?

Os seguintes brinquedos: 

  • Equipamento para espaços de jogo e recreio para crianças, destinado a utilização pública; 
  • Máquinas de jogo automáticas, quer funcionem a moedas ou não, destinadas a utilização pública; 
  • Veículos de brinquedo equipados com motor de combustão; 
  • Brinquedos com máquinas a vapor; e 
  • Fundas e fisgas. 

 

Lista, não exaustiva, de exemplos de produtos: 

1.Objectos decorativos para festas e comemorações; 

2.Produtos destinados a colecionadores, desde que o produto ou a respetiva embalagem contenham uma indicação visível e legível de que se destinam a colecionadores com idade igual ou superior a 14 anos. Pertencem a esta categoria, por exemplo, os seguintes produtos: 

a)Modelos reduzidos, construídos à escala em pormenor; 

b)Conjuntos de montagem de modelos reduzidos construídos à escala; 

c)Bonecas regionais ou decorativas e outros artigos semelhantes; 

d)Reproduções históricas de brinquedos; e 

e)Imitações de armas de fogo verdadeiras; 

3.Equipamentos desportivos, incluindo patins de rodas, patins em linha e pranchas de skate destinados a crianças com peso superior a 20 kg; 

4.Bicicletas em que a altura máxima de selim seja superior a 435 mm, medida na vertical entre o solo e a parte superior do assento, com o assento em posição horizontal e o suporte do assento colocado na posição mais baixa; 

5.Trotinetas e outros meios de transporte concebidos para desporto ou que se destinam a ser utilizados para fins de deslocação nas vias ou caminhos públicos; 

6.Veículos elétricos que se destinam a ser utilizados para fins de deslocação nas vias públicas ou nos passeios destas vias públicas; 

7.Equipamento aquático utilizado em águas profundas e material para crianças destinado ao ensino da natação, nomeadamente assentos insufláveis e meios auxiliares de natação; 

8.Puzzles de mais de 500 peças; 

9.Armas e pistolas de gás comprimido, exceto armas e pistolas de água, e arcos para tiro com mais de 120 cm de comprimento; 

10.Fogos de artifício, incluindo os dispositivos de detonação que não foram projetados exclusivamente para utilização num brinquedo; 

11.Produtos e jogos que utilizam projéteis de pontas afiadas, como jogos de dardos com pontas metálicas; 

12.Produtos educativos funcionais, como fornos elétricos, ferros de engomar ou outros produtos elétricos com uma tensão nominal superior a 24 volts, vendidos exclusivamente para utilização com fins didáticos sob a vigilância de adultos; 

13.Produtos concebidos para serem utilizados com fins didáticos em escolas ou outros contextos pedagógicos sob a vigilância de um instrutor adulto, como equipamento científico; 

14.Equipamento eletrónico, tal como computadores pessoais e consolas de jogos, para fins de utilização de software interativo, e periféricos conexos, se este equipamento eletrónico e os periféricos conexos não forem especificamente projetados e destinados a crianças e, em si, careçam de valor lúdico, como os computadores pessoais, os teclados, os joysticks ou os volantes especialmente projetados; 

15.Software interativo destinado a atividades de lazer e entretenimento, como jogos de computador e respetivos suportes informáticos, tais como CD; 

16.Chupetas de puericultura; 

17.Luminárias portáteis para crianças; 

18.Transformadores elétricos para brinquedos; 

19.Acessórios de moda para crianças não destinados a ser utilizados em jogos. 

 

O seu produto não está indicado neste tópico. Será efetivamente um brinquedo?
3 Quem deve aplicar a diretiva?

Apesar de com níveis de responsabilidades diferentes de acordo com o respetivo papel no circuito comercial, todos os operadores económicos que intervenham na cadeia de abastecimento e de distribuição são responsáveis pela conformidade dos brinquedos, através da adoção de medidas adequadas para assegurar que, em condições de utilização normal e razoavelmente previsíveis, os brinquedos que colocam no mercado, não prejudiquem a saúde e segurança das crianças. 

 

Os operadores económicos são: 

  • Fabricante – a pessoa singular ou coletiva que fabrique um brinquedo ou o faça projetar ou fabricar e o comercialize em seu próprio nome ou sob a sua marca 

 

  • Mandatário – a pessoa singular ou coletiva estabelecida na Comunidade, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome 

 

  • Importador – a pessoa singular ou coletiva estabelecida na Comunidade que coloque um brinquedo proveniente de um país terceiro no mercado comunitário 

 

  • Distribuidor – qualquer pessoa singular ou coletiva no circuito comercial, além do fabricante ou do importador, que disponibiliza um produto no mercado 

 

Assim, os operadores económicos, só podem colocar e disponibilizar brinquedos no mercado, que estejam em total conformidade com os requisitos legais aplicáveis, como a Diretiva Brinquedos. Entende-se por “colocação no mercado”, a primeira disponibilização de um brinquedo no mercado comunitário; enquanto “disponibilização no mercado” é considerada, a oferta de um brinquedo para distribuição, consumo ou utilização no mercado comunitário no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito. 

 3.1 Deveres dos fabricantes 

  • Efetuar o procedimento de avaliação da conformidade aplicável 
  • Elaborar a documentação técnica e a declaração de conformidade 
  • Garantir que o brinquedo é marcado/rotulado/embalado corretamente e faz-se acompanhar de todas as informações/documentos necessários 
  • Manter toda a documentação técnica e declaração CE de conformidade à disposição de autoridades competentes 
  • Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer ação empreendida para eliminar os riscos decorrentes de brinquedos que tenham colocado no mercado. 

 

3.2 Deveres dos mandatários 

  • Manter à disposição das autoridades de fiscalização nacionais a declaração CE de conformidade e a documentação técnica 
  • Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do brinquedo 
  • Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer ação empreendida para eliminar os riscos decorrentes de brinquedos abrangidos pelo mandato. 

 

3.3 Deveres dos importadores 

  • Assegurar, junto do fabricante que o mesmo aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado, que elaborou a documentação técnica, que marcou/rotulou/embalou o brinquedo corretamente e que o mesmo é acompanhado de todas as informações/documentos necessários 
  • Indicar os seus dados no brinquedo ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o brinquedo 
  • Assegurar que o brinquedo é acompanhado de instruções e informações de segurança  
  • Manter à disposição das autoridades nacionais competentes, um exemplar da declaração CE de conformidade, bem como toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto 
  • Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer ação empreendida para eliminar os riscos decorrentes de brinquedos que tenham colocado no mercado. 

 

3.4 Deveres dos distribuidores 

  • Verificar se o brinquedo ostenta a marcação de conformidade exigida, inclusive os dados do fabricante e do importador 
  • Verificar se o brinquedo é acompanhado dos necessários documentos e das instruções e informações de segurança 
  • Manter à disposição das autoridades nacionais competentes, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto 
  • Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer ação empreendida para eliminar os riscos decorrentes de brinquedos que tenham disponibilizado no mercado. 

 

3.5 Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores 

 

São considerados fabricantes, e por isso sujeitos aos deveres dos fabricantes, os importadores e distribuidores que: 

  • coloquem no mercado um brinquedo em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua, ou  
  • alterem um brinquedo já colocado no mercado de tal modo que a conformidade com os requisitos aplicáveis possa ser afetada. 

 

Antes de colocarem um brinquedo no mercado, a fim de demonstrar que os brinquedos satisfazem os requisitos essenciais de segurança previstos na diretiva, os fabricantes aplicam um dos seguintes procedimentos de avaliação da conformidade: 

 

  • Aplicação de normas harmonizadas publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, que prevejam todos os requisitos de segurança aplicáveis ao brinquedo, bem como o procedimento de controlo interno da produção que figura no módulo A do anexo II da Decisão n.o 768/2008/CE. 

 

 

a) Quando não existam normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, que prevejam todos os requisitos de segurança aplicáveis ao brinquedo;

b) Quando as normas harmonizadas referidas na alínea a) existam, mas o fabricante não as tenha aplicado ou apenas as tenha aplicado parcialmente;

c) Quando todas ou algumas das normas harmonizadas referidas na alínea a) tenham sido publicadas com restrições;

d) Quando o fabricante considerar que a natureza, o projeto, a construção ou a finalidade do brinquedo necessitam de verificação por terceiros.