Diretiva brinquedos
A Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, estabelece as regras de segurança dos brinquedos e da sua livre circulação na Comunidade Europeia.
Esta Diretiva tem como objetivo garantir que os produtos, considerados brinquedos, que circulam no mercado comunitário, cumprem com a legislação comunitária aplicável, por forma de assegurar um elevado nível de proteção do interesse público como a saúde e a segurança, a defesa dos consumidores e do ambiente, bem como, para garantir uma concorrência leal no mercado comunitário.
1 A que produtos se aplica?
A “produtos concebidos ou destinados, exclusivamente ou não, a ser utilizados para fins lúdicos por crianças com idade inferior a 14 anos”, que nestas condições, são considerados brinquedos.
1.1 Como saber se o produto é um brinquedo?
São vários os critérios para definir um produto como brinquedo, começando pela própria definição da Diretiva.
O termo “exclusivamente ou não” tem o intuito de indicar que não é necessário um produto se destinar apenas a fins lúdicos para ser considerado um brinquedo. Ou seja, produtos que tenham várias funções, podem ser também considerados brinquedos, como é um caso de um saco-cama com a forma de peluche de recheio macio.
Quase todos os objetos têm valor lúdico para uma criança, e dessa forma todos seriam considerados brinquedos. Por isso, o “valor lúdico” tem de ser introduzido de forma intencional pelo fabricante para o produto ser considerado um brinquedo.
Assim, o fabricante deve definir muito claramente a utilização a que o produto se destina, contudo, deve ter atenção que a utilização razoavelmente previsível do produto, prevalece sobre a utilização que o fabricante definiu para ele. Por exemplo: o fabricante diz que um porta-chaves não é um brinquedo, contudo ele tem um boneco, que representa um elemento com “valor lúdico” e, portanto, é considerado um brinquedo.
Existem mais critérios na classificação de produtos como sendo ou não brinquedos.
Quais os produtos e/ou brinquedos excluídos?
Os seguintes brinquedos:
- Equipamento para espaços de jogo e recreio para crianças, destinado a utilização pública;
- Máquinas de jogo automáticas, quer funcionem a moedas ou não, destinadas a utilização pública;
- Veículos de brinquedo equipados com motor de combustão;
- Brinquedos com máquinas a vapor; e
- Fundas e fisgas.
Lista, não exaustiva, de exemplos de produtos:
1.Objectos decorativos para festas e comemorações;
2.Produtos destinados a colecionadores, desde que o produto ou a respetiva embalagem contenham uma indicação visível e legível de que se destinam a colecionadores com idade igual ou superior a 14 anos. Pertencem a esta categoria, por exemplo, os seguintes produtos:
a)Modelos reduzidos, construídos à escala em pormenor;
b)Conjuntos de montagem de modelos reduzidos construídos à escala;
c)Bonecas regionais ou decorativas e outros artigos semelhantes;
d)Reproduções históricas de brinquedos; e
e)Imitações de armas de fogo verdadeiras;
3.Equipamentos desportivos, incluindo patins de rodas, patins em linha e pranchas de skate destinados a crianças com peso superior a 20 kg;
4.Bicicletas em que a altura máxima de selim seja superior a 435 mm, medida na vertical entre o solo e a parte superior do assento, com o assento em posição horizontal e o suporte do assento colocado na posição mais baixa;
5.Trotinetas e outros meios de transporte concebidos para desporto ou que se destinam a ser utilizados para fins de deslocação nas vias ou caminhos públicos;
6.Veículos elétricos que se destinam a ser utilizados para fins de deslocação nas vias públicas ou nos passeios destas vias públicas;
7.Equipamento aquático utilizado em águas profundas e material para crianças destinado ao ensino da natação, nomeadamente assentos insufláveis e meios auxiliares de natação;
8.Puzzles de mais de 500 peças;
9.Armas e pistolas de gás comprimido, exceto armas e pistolas de água, e arcos para tiro com mais de 120 cm de comprimento;
10.Fogos de artifício, incluindo os dispositivos de detonação que não foram projetados exclusivamente para utilização num brinquedo;
11.Produtos e jogos que utilizam projéteis de pontas afiadas, como jogos de dardos com pontas metálicas;
12.Produtos educativos funcionais, como fornos elétricos, ferros de engomar ou outros produtos elétricos com uma tensão nominal superior a 24 volts, vendidos exclusivamente para utilização com fins didáticos sob a vigilância de adultos;
13.Produtos concebidos para serem utilizados com fins didáticos em escolas ou outros contextos pedagógicos sob a vigilância de um instrutor adulto, como equipamento científico;
14.Equipamento eletrónico, tal como computadores pessoais e consolas de jogos, para fins de utilização de software interativo, e periféricos conexos, se este equipamento eletrónico e os periféricos conexos não forem especificamente projetados e destinados a crianças e, em si, careçam de valor lúdico, como os computadores pessoais, os teclados, os joysticks ou os volantes especialmente projetados;
15.Software interativo destinado a atividades de lazer e entretenimento, como jogos de computador e respetivos suportes informáticos, tais como CD;
16.Chupetas de puericultura;
17.Luminárias portáteis para crianças;
18.Transformadores elétricos para brinquedos;
19.Acessórios de moda para crianças não destinados a ser utilizados em jogos.
3 Quem deve aplicar a diretiva?
Apesar de com níveis de responsabilidades diferentes de acordo com o respetivo papel no circuito comercial, todos os operadores económicos que intervenham na cadeia de abastecimento e de distribuição são responsáveis pela conformidade dos brinquedos, através da adoção de medidas adequadas para assegurar que, em condições de utilização normal e razoavelmente previsíveis, os brinquedos que colocam no mercado, não prejudiquem a saúde e segurança das crianças.
Os operadores económicos são:
- Fabricante – a pessoa singular ou coletiva que fabrique um brinquedo ou o faça projetar ou fabricar e o comercialize em seu próprio nome ou sob a sua marca
- Mandatário – a pessoa singular ou coletiva estabelecida na Comunidade, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome
- Importador – a pessoa singular ou coletiva estabelecida na Comunidade que coloque um brinquedo proveniente de um país terceiro no mercado comunitário
- Distribuidor – qualquer pessoa singular ou coletiva no circuito comercial, além do fabricante ou do importador, que disponibiliza um produto no mercado
Assim, os operadores económicos, só podem colocar e disponibilizar brinquedos no mercado, que estejam em total conformidade com os requisitos legais aplicáveis, como a Diretiva Brinquedos. Entende-se por “colocação no mercado”, a primeira disponibilização de um brinquedo no mercado comunitário; enquanto “disponibilização no mercado” é considerada, a oferta de um brinquedo para distribuição, consumo ou utilização no mercado comunitário no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito.
3.1 Deveres dos fabricantes
- Efetuar o procedimento de avaliação da conformidade aplicável
- Elaborar a documentação técnica e a declaração de conformidade
- Garantir que o brinquedo é marcado/rotulado/embalado corretamente e faz-se acompanhar de todas as informações/documentos necessários
- Manter toda a documentação técnica e declaração CE de conformidade à disposição de autoridades competentes
- Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer ação empreendida para eliminar os riscos decorrentes de brinquedos que tenham colocado no mercado.
3.2 Deveres dos mandatários
- Manter à disposição das autoridades de fiscalização nacionais a declaração CE de conformidade e a documentação técnica
- Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do brinquedo
- Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer ação empreendida para eliminar os riscos decorrentes de brinquedos abrangidos pelo mandato.
3.3 Deveres dos importadores
- Assegurar, junto do fabricante que o mesmo aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado, que elaborou a documentação técnica, que marcou/rotulou/embalou o brinquedo corretamente e que o mesmo é acompanhado de todas as informações/documentos necessários
- Indicar os seus dados no brinquedo ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o brinquedo
- Assegurar que o brinquedo é acompanhado de instruções e informações de segurança
- Manter à disposição das autoridades nacionais competentes, um exemplar da declaração CE de conformidade, bem como toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto
- Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer ação empreendida para eliminar os riscos decorrentes de brinquedos que tenham colocado no mercado.
3.4 Deveres dos distribuidores
- Verificar se o brinquedo ostenta a marcação de conformidade exigida, inclusive os dados do fabricante e do importador
- Verificar se o brinquedo é acompanhado dos necessários documentos e das instruções e informações de segurança
- Manter à disposição das autoridades nacionais competentes, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto
- Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer ação empreendida para eliminar os riscos decorrentes de brinquedos que tenham disponibilizado no mercado.
3.5 Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores
São considerados fabricantes, e por isso sujeitos aos deveres dos fabricantes, os importadores e distribuidores que:
- coloquem no mercado um brinquedo em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua, ou
- alterem um brinquedo já colocado no mercado de tal modo que a conformidade com os requisitos aplicáveis possa ser afetada.
Antes de colocarem um brinquedo no mercado, a fim de demonstrar que os brinquedos satisfazem os requisitos essenciais de segurança previstos na diretiva, os fabricantes aplicam um dos seguintes procedimentos de avaliação da conformidade:
- Aplicação de normas harmonizadas publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, que prevejam todos os requisitos de segurança aplicáveis ao brinquedo, bem como o procedimento de controlo interno da produção que figura no módulo A do anexo II da Decisão n.o 768/2008/CE.
- Submissão do brinquedo a exame CE de tipo, em conjugação com o procedimento de conformidade com o tipo constante do módulo C do anexo II da Decisão n.o 768/2008/CE, nos seguintes casos:
a) Quando não existam normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, que prevejam todos os requisitos de segurança aplicáveis ao brinquedo;
b) Quando as normas harmonizadas referidas na alínea a) existam, mas o fabricante não as tenha aplicado ou apenas as tenha aplicado parcialmente;
c) Quando todas ou algumas das normas harmonizadas referidas na alínea a) tenham sido publicadas com restrições;
d) Quando o fabricante considerar que a natureza, o projeto, a construção ou a finalidade do brinquedo necessitam de verificação por terceiros.