Embarcações de recreio

Diretiva embarcações de recreio

Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa às embarcações de recreio e às motas de água 

 A presente diretiva estabelece requisitos para a conceção e o fabrico dos produtos abrangidos, e regras para a sua livre circulação na União. 

1 A que produtos se aplica?

A presente diretiva é aplicável aos seguintes produtos: 

 

a) Embarcações de recreio e embarcações de recreio semiacabadas; 

b) Motas de água e motas de água semiacabadas; 

c) Os seguintes Componentes de Embarcações, quando colocados no mercado da União separadamente, a seguir designados por «componentes»: 

                1) Equipamento ignífugo para motores a gasolina interiores, inclusive para motores a gasolina com transmissão por coluna e para os espaços de reservatórios de gasolina; 

                2) Dispositivos de proteção de arranque dos motores fora de borda, quando embraiados; 

                3) Rodas de leme, mecanismos de governo e cabos; 

                4) Reservatórios de combustível destinados a instalação fixa e condutas de combustível; 

                5) Vigias e escotilhas prefabricadas. 

d) Motores de propulsão instalados ou especificamente destinados a serem instalados em embarcações; 

e) Motores de propulsão instalados em embarcações sujeitos a uma alteração importante no motor; 

f) Embarcações sujeitas a uma transformação importante da embarcação. 

«Embarcações», embarcações de recreio e motas de água; 

«Embarcação de recreio», uma embarcação de qualquer tipo, com exceção das motas de água, independentemente do meio de propulsão, com um comprimento do casco compreendido entre 2,5 m e 24 m, destinada a fins desportivos e recreativos; 

«Mota de água», uma embarcação destinada a fins desportivos e recreativos, com um comprimento do casco inferior a 4 metros, que utilize um motor de propulsão com uma bomba a jato de água como fonte principal de propulsão e seja concebida para ser manobrada por uma ou mais pessoas sentadas, em pé ou ajoelhadas em cima de um casco, e não dentro dele; 

«Embarcação construída para uso próprio», uma embarcação construída predominantemente pelo seu futuro utilizador para uso próprio;  

«Motor de propulsão», um motor de combustão interna, de ignição comandada ou de ignição por compressão, utilizado direta ou indiretamente para fins de propulsão; 

«Alteração importante no motor», uma alteração de um motor de propulsão que possa potencialmente fazer com que este exceda os limites de emissão estabelecidos na parte B do Anexo I ou que aumente a potência nominal do motor em mais de 15 %; 

«Transformação importante da embarcação», uma transformação de uma embarcação que altere o seu meio de propulsão, que envolva uma alteração importante no motor ou que altere de tal modo a embarcação que esta possa deixar de cumprir os requisitos essenciais, ambientais e de segurança, aplicáveis estabelecidos na presente diretiva; 

«Meio de propulsão», o método de propulsão de uma embarcação; 

«Família de motores», o grupo de motores de um fabricante que, pela sua conceção, possuem características semelhantes de emissões sonoras e de gases de escape; 

«Comprimento do casco», o comprimento do casco medido de acordo com a norma harmonizada aplicável; 

 

 

 

 

2 Quais os equipamentos excluídos?

A presente diretiva não se aplica aos seguintes produtos: 

  a) No que respeita aos requisitos de conceção e construção constantes da Parte A do Anexo I:

i) embarcações destinadas exclusivamente à competição, incluindo barcos a remo e barcos destinados ao ensino do remo, classificadas como tal pelo fabricante,

ii) canoas e caiaques concebidos para serem propulsionados exclusivamente pela força humana, gôndolas e gaivotas,

iii) pranchas de surf destinadas a serem propulsionadas exclusivamente pelo vento e a serem manobradas exclusivamente por uma ou mais pessoas em pé, 

iv) pranchas de surf,

v) originais e réplicas únicas de embarcações antigas concebidas antes de 1950, construídas predominantemente com materiais originais e classificadas como tal pelo fabricante,

vi) embarcações experimentais, desde que não sejam colocadas no mercado da União,

vii) embarcações construídas para uso próprio, desde que não sejam subsequentemente colocadas no mercado da União durante um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em serviço, 

viii) embarcações especificamente destinadas a ter tripulação e a transportar passageiros para fins comerciais, sem prejuízo do n.o 3, independentemente do número de passageiros, 

ix) submersíveis,

x) aerodeslizadores,

xi)  hydrofoils,

xii) embarcações a vapor por combustão externa que utilizem como combustível carvão, coque, madeira, óleo ou gás, 

xiii) veículos anfíbios, ou seja, veículos a motor, com rodas ou lagartas, que possam movimentar-se tanto na água como em terra firme;

  b) No que respeita aos requisitos em matéria de emissão de gases de escape constantes da Parte B do Anexo I:

i) motores de propulsão instalados ou especificamente destinados a ser instalados em: 

— embarcações destinadas exclusivamente à competição e classificadas como tal pelo fabricante, 

 — embarcações experimentais, desde que não sejam colocadas no mercado da União, 

 — embarcações especificamente destinadas a ter tripulação e a transportar passageiros para fins comerciais, sem prejuízo do n.o 3, independentemente do número de passageiros; 

— submersíveis, 

— aerodeslizadores, 

 —  hydrofoils, 

— veículos anfíbios, ou seja, veículos a motor, com rodas ou lagartas, que possam movimentar-se tanto na água como em terra firme, 

  c) No que respeita aos requisitos em matéria de emissões sonoras referidos na Parte C do Anexo I:

i) todas as embarcações referidas na alínea b),

ii) embarcações construídas para uso próprio, desde que não sejam subsequentemente colocadas no mercado da União durante um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em serviço.

 

  1. O facto de a mesma embarcação poder ser também utilizada para aluguer ou para ensino com fins desportivos e recreativos não impede a sua inclusão no âmbito de aplicação da presente diretiva se for colocada no mercado da União para fins recreativos.
3 Quem deve aplicar a diretiva?

Apesar de com níveis de responsabilidades diferentes de acordo com o respetivo papel no circuito comercial, todos os operadores económicos que intervenham na cadeia de abastecimento e de distribuição são responsáveis pela conformidade das embarcações de recreio, através da adoção de medidas adequadas para assegurar que, em condições de utilização normal e razoavelmente previsíveis, as embarcações de recreio que colocam no mercado, não prejudiquem a saúde e segurança dos seus utilizadores. 

São considerados «Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor. 

 3.1 Quem são os operadores mandatários?

 

«Fabricante»: uma pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda projetar ou fabricar um produto e o comercializa em seu nome ou sob a sua marca; 

 «Mandatário»: uma pessoa singular ou coletiva, estabelecida na União, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome; 

 «Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloca um produto proveniente de um país terceiro no mercado da União; 

 «Importador privado», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que importa, no âmbito de uma atividade não comercial, um produto proveniente de um país terceiro para a União com a intenção de o fazer entrar em serviço para uso próprio; 

«Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva presente na cadeia de abastecimento, com exceção do fabricante ou do importador, que disponibiliza um produto no mercado; 

«Colocação no mercado»: a primeira disponibilização de um produto no mercado da União; 

«Entrada em serviço»: a primeira utilização pelo utilizador final de um produto abrangido pela presente diretiva na União; 

«Disponibilização no mercado», a oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito; 

3.2 Obrigações dos mandatários

  • Certificar-se de que o produto foi projetado e fabricado em conformidade com os requisitos da presente diretiva  
  • Efetuar o procedimento de avaliação da conformidade aplicável 
  • Elaborar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade 
  • Garantir que o produto é marcado/rotulado/embalado corretamente e faz-se acompanhar de todas as informações/instruções/ documentos necessários 
  • Manter toda a documentação técnica e declaração UE de conformidade à disposição de autoridades competentes 
  • Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer ação empreendida para eliminar os riscos decorrentes do produto que tenham colocado no mercado. 
  • Perante uma suspeita de que o produto que colocaram no mercado não está conforme a diretiva, tomam imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a sua conformidade, para o retirar do mercado ou para o recolher, consoante o caso. Além disso, se o produto apresentar um risco, os fabricantes informam imediatamente as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em cujo mercado o disponibilizaram. 

 

«Recolha», uma medida destinada a obter o retorno de um produto já disponibilizado ao utilizador final; 

«Retirada», uma medida destinada a impedir que um produto presente na cadeia de abastecimento seja disponibilizado no mercado; 

 

3.3 Obrigações dos mandatários

  • Manter à disposição das autoridades de fiscalização nacionais a declaração UE de conformidade e a documentação técnica 
  • Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto 
  • Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer ação empreendida para eliminar os riscos decorrentes do produto abrangido pelo mandato. 

 

3.4 Obrigações dos importadores

  • Assegurar, junto do fabricante que o mesmo aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado, que elaborou a documentação técnica, que marcou/rotulou/embalou o produto corretamente e que o mesmo é acompanhado de todas as informações/documentos necessários 
  • Indicar os seus dados no produto ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe  
  • Assegurar que o produto é acompanhado de instruções e informações de segurança  
  • Garantir que, enquanto o produto estiver sob a sua responsabilidade, as condições de armazenamento ou de transporte não prejudiquem a sua conformidade com os requisitos da diretiva 
  • Manter à disposição das autoridades nacionais competentes, um exemplar da declaração UE de conformidade, bem como toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto 
  • Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer ação empreendida para eliminar os riscos decorrentes do produto que tenham colocado no mercado. 
  • Perante uma suspeita de que o produto que colocaram no mercado não está conforme a diretiva, tomam imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a sua conformidade, para o retirar do mercado ou para o recolher, consoante o caso. Além disso, se o produto apresentar um risco, os importadores informam imediatamente as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em cujo mercado o disponibilizaram. 

 

3.5 Obrigações dos distribuidores

  • Verificar se o produto ostenta a marcação de conformidade exigida, inclusive os dados do fabricante e do importador 
  • Verificar se o produto é acompanhado dos necessários documentos e das instruções e informações de segurança 
  • Garantir que, enquanto um produto estiver sob a sua responsabilidade, as condições de armazenamento ou de transporte não prejudiquem a sua conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis 
  • Manter à disposição das autoridades nacionais competentes, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto 
  • Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer ação empreendida para eliminar os riscos decorrentes do produto que tenham disponibilizado no mercado 
  • Perante uma suspeita de que o produto que disponibilizaram no mercado não está conforme a diretiva, tomam imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a sua conformidade, para o retirar do mercado ou para o recolher, consoante o caso. Além disso, se o produto apresentar um risco, os importadores informam imediatamente as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em cujo mercado o disponibilizaram. 

 

3.6 Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores 

Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores 

3.7 Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores 

  • Se o fabricante não assumir a responsabilidade pela conformidade do produto com a presente diretiva, cabe ao importador privado certificar-se, antes de o produto entrar em serviço, de que este foi projetado e fabricado de acordo com os requisitos da diretiva, e cumprir as obrigações do fabricante 

 

  • Se a documentação técnica exigida não for disponibilizada pelo fabricante, o importador privado deve mandar elaborá-la por quem tenha competência para tal. 

 

  • O importador privado deve assegurar que o nome e endereço do organismo notificado que procedeu à avaliação da conformidade do produto sejam indicados no produto. 

 

 

 

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4 Qual o procedimento de avaliação da conformidade aplicável?
  1. Antes de colocar no mercado um produto abrangido pela presente diretiva, o fabricante aplica os procedimentos previstos nos módulos referidos:

 – no artigo 20.º referente a Conceção e Construção 

no artigo 21.º referente a Emissões de gases de escape 

no artigo 22.º referente a Emissões sonoras 

  1. Antes fazer entrar em serviço um produto abrangido pela presente diretiva, o importador privado aplica o procedimento previsto:

– no artigo 23.º referente a Avaliação pós-construção efetuada conforme o estabelecido no Anexo V 

  1. A pessoa que coloque no mercado ou faça entrar em serviço um motor de propulsão ou uma embarcação após uma alteração ou transformação importante, ou qualquer pessoa que altere o fim a que se destina uma embarcação não abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva de tal forma que este passe a abrangê-la, aplica antes de colocar o produto no mercado ou de o fazer entrar em serviço, o procedimento previsto: 

– no artigo 23.º referente a Avaliação pós-construção efetuada conforme o estabelecido no Anexo V 

    4.A pessoa que coloque no mercado uma  embarcação construída para uso próprio antes do final do período de cinco anos referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), subalínea vii), aplica antes de colocar o produto no mercado, o procedimento previsto:

– no artigo 23.o. referente a Avaliação pós-construção efetuada conforme o estabelecido no Anexo V