A diretiva em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (Diretiva 85/374/CEE, a seguir, «diretiva») garante, há mais de três décadas, que os produtores assumam a responsabilidade pelo fabrico de produtos defeituosos perante os consumidores. Aquando da sua adoção em 1985, a diretiva foi um instrumento corajoso e moderno que exigiu adaptações significativas dos códigos civis dos Estados-Membros.
A diretiva constituiu um dos primeiros atos legislativos da UE expressamente destinados a proteger os consumidores. Introduziu o conceito de responsabilidade objetiva segundo o qual os produtores são responsáveis pelos produtos defeituosos, independentemente de o defeito ser ou não doloso. A diretiva visa igualmente contribuir para o crescimento económico através da criação de um contexto estável e jurídico de igualdade da concorrência, que permita às empresas colocarem produtos inovadores no mercado.
A diretiva complementa a legislação da UE relativa à segurança dos produtos e a designada «Nova Abordagem» adotada neste domínio. Introduzida ao mesmo tempo que a diretiva, a «Nova Abordagem» tem por objetivo evitar a ocorrência de acidentes, estabelecendo regras comuns em matéria de segurança2 que asseguram o bom funcionamento do mercado único de bens, e reduzir a carga administrativa. Quando apesar de tudo ocorre um acidente, a diretiva serve de «rede de segurança».
A realidade de 2018 não é igual a 1985. A UE e as suas regras no domínio da segurança dos produtos evoluíram, bem como a economia e as tecnologias. Muitos produtos disponíveis hoje têm características que eram consideradas ficção científica na década de 1980. Os desafios que enfrentamos atualmente, e que serão ainda mais relevantes no futuro, incluem — para citar apenas alguns exemplos — a digitalização, a «Internet das Coisas», a inteligência artificial e a cibersegurança.
Dado que a diretiva nunca foi avaliada desde a sua entrada em vigor e tendo em conta estes recentes desenvolvimentos tecnológicos, a Comissão procedeu à sua avaliação a fim de aferir o seu desempenho. A avaliação teve em conta os recentes desenvolvimentos tecnológicos e analisou especificamente se a diretiva:
- continua a ser eficaz na concretização dos seus objetivos iniciais;
- é eficiente;
- é coerente com as regras pertinentes da UE;
- continua a ser relevante dando resposta à recente evolução tecnológica; e
- se a legislação da UE em matéria de responsabilidade pelos produtos continua a ser um valor acrescentado para as empresas e as pessoas lesadas
A avaliação revelou que, apesar de os produtos serem muito mais complexos hoje do que em 1985, a diretiva em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos continua a ser um instrumento adequado.
No entanto, é necessário clarificar a compreensão jurídica de certos conceitos (como produto, produtor, defeito, dano e ónus da prova) e considerar atentamente certos produtos, como os produtos farmacêuticos, que se podem revelar um desafio para a eficácia da diretiva.
Além disso, no que se refere às novas tecnologias digitais, uma primeira análise sobre a forma como afetam o funcionamento da diretiva suscitou várias questões. À luz destas conclusões, a Comissão procederá a uma ampla consulta com vista a alcançar um entendimento comum com todas as partes interessadas. O objetivo consiste em elaborar orientações detalhadas sobre a forma de aplicar a diretiva hoje. Além disso, avaliará até que ponto as tecnologias digitais emergentes podem ser adequadamente abordadas na diretiva vigente. As orientações e a avaliação ajudar-nos-ão a preparar a adoção de um quadro de responsabilidade pelos produtos adequado à revolução industrial digital.